STJ HC 957798
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na gravidade abstrata dos delitos e em uma falta disciplinar grave já demasiadamente antiga, praticada em 2015, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime semiaberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0011056-15.2024.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno do acusado ao regime fechado até a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 133): Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração do artigo 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/24. Provimento ao recurso. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico. Sustenta a inconstitucionalidade da nova redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "a exigência indiscriminada e abstrata do exame criminológico, sem fundamentação idônea e sem a indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional" (e-STJ fl. 8). Ainda, acrescenta que tal alteração não pode retroagir para prejudicar a pessoa que foi condenado pela prática de delito anterior à vigência da nova lei. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet F ederal alega que "o princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime", não se aplicando ao caso o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 240.770, uma vez que "a não realização de exame criminológico não pode ser considerada benefício, pois não traz qualquer alteração na situação objetiva ou subjetiva do apenado, sendo apenas instrumento de apoio ao magistrado para a verificação do cumprimento das condições subjetivas para a progressão de regime" (e-STJ fl. 166). Ao final, sustenta que "o Tribunal estadual determinou a realização do exame criminológico com apoio na Lei 14.843/2024, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado na via excepcional do habeas corpus" (e-STJ fl. 167), motivo pelo qual pugna pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na gravidade abstrata dos delitos e em uma falta disciplinar grave já demasiadamente antiga, praticada em 2015, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido.