STJ RHC 197614
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Manutenção de preso em sistema penitenciário federal. Interesse da segurança pública. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima. 2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário federal, alegando risco à sua integridade física no sistema estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco de fuga e na manutenção de sua integridade física. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno. 6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GABRIEL MARTINS QUADROS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o reeducando, a pedido, foi transferido ao Sistema Penitenciário Federal quando acreditava que sua integridade física estava ameaçada, porém, passados quase dois anos, pensa que não mais persiste a ameaça. Sustenta que, se sua crença inicial serviu de base para colocá-lo no atual sistema, a mesma motivação deve ser considerada para retorná-lo à penitenciária estadual. Aduz que a ida para o sistema federal deve ser provisória e por períodos curtos, tendo em vista as privações pelas quais os internos passam, sob pena de serem ofendidos os princípios básicos que regem a execução da pena (art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008). Argumenta que, ainda que seja consenso a possibilidade de mais de uma renovação da permanência no Sistema Federal, esta se dá como medida excepcional e todo pedido de renovação deverá ser motivado, o que não ocorre no caso dos autos em que se denota repetição dos fundamentos. Afirma que os pedidos de renovação devem ser embasados em fatos novos, relativos ao últim o período de permanência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos autos ao julgamento desta Quinta Turma, para se conceder a ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da manutenção do sentenciado no sistema penitenciário federal, por período indeterminado - dadas as sucessivas reiterações -, com a sua devolução ao Estado de origem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Manutenção de preso em sistema penitenciário federal. Interesse da segurança pública. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima. 2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário federal, alegando risco à sua integridade física no sistema estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco de fuga e na manutenção de sua integridade física. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno. 6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020.