Decisão · STJ

STJ HC 891072

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, o paciente é irmão do corréu Leandro Gonçalves de Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n. 867.252/RS) e ambos atuavam em operações de logística portuária, para o transporte da droga. 4. Apenas na data da concessão da ordem - vale dizer, após quase 1 ano e 3 meses da segregação provisória do paciente, em ocasião posterior ao julgamento do AgRg no HC n. 867.252/RS -, foram designadas assentadas, na origem. Na oportunidade, sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem ao paciente (fls. 209-238). Sustenta o órgão ministerial que o acusado integrava uma sofisticada e complexa organização criminosa transnacional e "ocupava o comando e escalão estratégico" do grupo (fl. 213). Afirma que o réu "detém elevado poder econômico/financeiro", de modo que, "em liberdade, certamente se evadirá das fronteiras brasileiras" (fl. 225). Ressalta que não há falar em excesso de prazo, diante da complexidade da demanda, em razão do número de denunciados, da necessidade de expedição de várias diligências e da resolução de diversos incidentes, inclusive formulados pelas defesas (fls. 232-234). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que se restabeleça o acórdão da Corte Regional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, o paciente é irmão do corréu Leandro Gonçalves de Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n. 867.252/RS) e ambos atuavam em operações de logística portuária, para o transporte da droga. 4. Apenas na data da concessão da ordem - vale dizer, após quase 1 ano e 3 meses da segregação provisória do paciente, em ocasião posterior ao julgamento do AgRg no HC n. 867.252/RS -, foram designadas assentadas, na origem. Na oportunidade, sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução. 5. Agravo regimental não provido.
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