Decisão · STJ

STJ RHC 193554

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar o mérito de recurso em habeas corpus que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de impetração anterior examinada pelo STJ. 2. O pleito defensivo de modificar a capitulação dos fatos imputados ao agravante foi feito no HC n. 887.209/DF, ocasião em que esta Corte Superior não examinou o mérito do pedido, por indevida supressão de instância. No recurso em habeas corpus, a defesa se insurgiu contra o mesmo acórdão apontado como ato coator naquela impetração e formulou o mesmo pedido. Portanto, além de o recurso se tratar de reiteração de habeas corpus, não há como o STJ examinar as alegações da parte, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FILIPE DE CARLO ARAÚJO ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 808, em que não conheci do seu recurso em habeas corpus por se tratar de reiteração do HC n. 887.209/DF e pelo fato de o Tribunal de origem não haver examinado o mérito da controvérsia. A defesa afirma: "como a própria decisão monocrática proferida no mencionado HC não teve nem ao menos a inauguração da competência desse Egrégio Tribunal Superior, não há que se falar em reiteração de pedido" (fl. 830). Sustenta, ainda: "a 1ª Turma Criminal do TJDF é clara ao apontar que rechaçou o a tese de constrangimento ilegal, como pode ser observado no trecho em que afirma que "não se verifica, de plano, a ocorrência do constrangimento ilegal alegado"" (fl. 830). Reitera os argumentos referentes ao mérito do recurso em habeas corpus. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar o mérito de recurso em habeas corpus que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de impetração anterior examinada pelo STJ. 2. O pleito defensivo de modificar a capitulação dos fatos imputados ao agravante foi feito no HC n. 887.209/DF, ocasião em que esta Corte Superior não examinou o mérito do pedido, por indevida supressão de instância. No recurso em habeas corpus, a defesa se insurgiu contra o mesmo acórdão apontado como ato coator naquela impetração e formulou o mesmo pedido. Portanto, além de o recurso se tratar de reiteração de habeas corpus, não há como o STJ examinar as alegações da parte, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.
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