Decisão · STJ

STJ HC 921214

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consta da sentença que a vítima do crime de estelionato procurou a delegacia e deflagrou a apuração do delito, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por alegada falta de representação, encontrando-se caracterizada a condição de procedibilidade da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO JUNEO TEIXEIRA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A defesa argumenta que (fl. 90): Habeas Corpus não é a via elegível para se revolver questões já pacificadas com a pá de cal que o é o instituto do trânsito em julgado, sendo o conhecimento de questões, ao menos desse modo, algo de natureza excepcional. Sustenta, essencialmente, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da condenação pela prática do delito de estelionato sem que tenha havido representação da vítima, o que não seria possível diante da nova redação do § 5º do art. 171 do Código Penal. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Requer a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consta da sentença que a vítima do crime de estelionato procurou a delegacia e deflagrou a apuração do delito, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por alegada falta de representação, encontrando-se caracterizada a condição de procedibilidade da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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