STJ HC 921214
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consta da sentença que a vítima do crime de estelionato procurou a delegacia e deflagrou a apuração do delito, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por alegada falta de representação, encontrando-se caracterizada a condição de procedibilidade da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO JUNEO TEIXEIRA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A defesa argumenta que (fl. 90): Habeas Corpus não é a via elegível para se revolver questões já pacificadas com a pá de cal que o é o instituto do trânsito em julgado, sendo o conhecimento de questões, ao menos desse modo, algo de natureza excepcional. Sustenta, essencialmente, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da condenação pela prática do delito de estelionato sem que tenha havido representação da vítima, o que não seria possível diante da nova redação do § 5º do art. 171 do Código Penal. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Requer a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consta da sentença que a vítima do crime de estelionato procurou a delegacia e deflagrou a apuração do delito, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por alegada falta de representação, encontrando-se caracterizada a condição de procedibilidade da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.