STJ AREsp 2607876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILDEVAN DE OLIVEIRA ROCHA agrava da decisão de fls. 214-220, em que neguei provimento ao recurso especial, a fim de manter a higidez da ação penal oferecida em seu desfavor. Reitera o agravante, em suas razões recursais, a alegação de inépcia da denúncia, por entender inexistirem elementos mínimos caracterizadores do tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com "a consequente desclassificação da conduta do agravante para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (fl. 238). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido.