STJ REsp 2116754
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases. 5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 500): APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343 /06, ART. 33, ) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT ), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) - CAPUT CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA AUTORIA DOS FATOS PELA RÉU E DA MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA - PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - IMPROCEDÊNCIA - VALIDADE DA ELEVAÇÃ O DA PENA BASE DO TRÁFICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 42). PEDIDO DE APICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1) e art. 180, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69 do Código Penal. No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação apresentada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases. 5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.