Decisão · STJ

STJ AREsp 2452224

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática da conduta imputada. Deste modo, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, demandaria incursão na seara fático-probatório delineada nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.734/1.738). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1.776/1781), a defesa reitera as alegações de ausência de provas judicializadas hábeis a respaldar a condenação, sustentando que as únicas provas consideradas foram os depoimentos do corréus colaboradores. Aduz que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar mera revaloração de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática da conduta imputada. Deste modo, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, demandaria incursão na seara fático-probatório delineada nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →