STJ AREsp 1909025
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO STF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE PARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA REVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA. I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 . III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa. IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente. V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EVERSON AZAVEDO MOTTA, RICARDO WAGNER SARMENTO ALVES, RICARDO DUARTE PIRES VALÉRIO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, RAUL BROGLIO JÚNIOR, CARLOS LUIZ CORREIA, DENIS GONÇALVES MONSORES e LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA. Sustentou, em síntese, que os réus torturaram o comerciante de origem chinesa Chan Kim Chang que foi preso no dia 25/08/2003 ao tentar embarcar para os Estados Unidos portando U$ 30.550 não declarados à Receita Federal. Relatou que ele estava detido no presídio Ary Franco e foi submetido a sessão de espancamento pelos agentes e até por outros três detentos, em razão de postura pouco colaborativa, tendo vindo a falecer em decorrência do traumatismo craniano provocado pelas lesões que sofreu. Ao final, considerando que a conduta dos agentes públicos configura ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da LIA), postulou pela condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992. Proferida sentença pela MM. Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda (fls. 867-885 e 989-992), a demanda foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, condenar EVERSON AZAVEDO MOTTA, RICARDO WAGNER SARMENTO ALVES, RICARDO DUARTE PIRES VALÉRIO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, RAUL BROGLIO JÚNIOR, CARLOS LUIZ CORREIA, DENIS GONÇALVES MONSORES na perda do cargo público que ocupavam, na data do evento, bem como na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelos réus como servidores públicos, a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos. Ao apreciar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelos réus e Ministério Público Federal (fls.1180-1201. O acórdão ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. RECURSOS DOS REUS E DO MPF IMPROVIDOS. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em face dos apelantes por suposta prática de tortura ocorrida no dia 27/08/2003 no Presídio Estadual Ary Franco que resultaram na morte do chinês Chan Kim Chang em 04/09/2003, que havia sido preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ao tentar embarcar para os Estados Unidos com a quantia de US$ 30.550,00 (trinta mil, quinhentos e cinquenta dólares), não declarada à Receita Federal, quando Chang se encontrava sob custódia no sistema penitenciário à disposição da Justiça Federal. 2. Relata a sentença que, de acordo com a petição inicial (fls. 02/03), o comerciante de origem chinesa, preso em flagrante pela prática do crime de evasão de divisas, após a realização do exame de corpo de delito no dia 26/08/2003, foi encaminhado pela Polícia Federal ao Presídio Ary Franco onde no dia 27/08/2003, por volta das 18:00 horas, depois de notadas manchas roxas nos cotovelos e inchaço em um dos antebraços do preso, foi conduzido à sala de disciplina da unidade prisional para fotografia das lesões, contudo oferecendo resistência passiva. 3. Rechaça-se a alegação preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal, uma vez que a conduta tida por ímproba teria sido praticada por Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (antigo DESIPE), em exercício na unidade prisional Ary Franco, no entanto investidos nas funções de auxiliares do Juízo Federal na custódia do chinês Chan Kim Chang, preso em flagrante pelo crime de evasão de divisas, de competência federal. 4. O STJ, ao julgar o conflito de competência n. 40.666, suscitado nos autos da ação penal n. 2003.51.01.51.5770-1, relativa aos mesmos fatos aqui versados, posicionou-se no sentido de que os réus devem responder junto à Justiça Federal pelas condutas praticadas. 5. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação de improbidade administrativa em face dos réus, ora apelantes, decorre da própria competência da Justiça Federal já fixada no feito, sendo evidente diante do preceito constitucional posto no artigo 127. 6. O fato do apelante Everson Azevedo Motta deter a condição de agente público à época dos fatos é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. 7. Em ação por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. A defesa do réu se dá a partir dos fatos narrados na inicial, sem que isso seja capaz de se traduzir em qualquer prejuízo. 8. O MPF fundamentou-se em provas produzida nos autos da Ação Penal nº 2003.51.01.515770-1, além das investigações no PAD nº 1.30.012.000467/2003-87, sendo dispensável o desfecho dos processos criminais para o prosseguimento da presente ação de improbidade, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º, somente repercutindo a sentença penal na seara cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência de crime, nos termos do art. 935 do Código Civil. 9. Segundo o STJ, é possível o traslado de provas de processos penais para processos cíveis, desde que a prova emprestada tenha sido validamente produzida no processo penal e que tenha sido obedecido o contraditório no processo cível para onde foi transplantada a prova emprestada do processo penal. A prova emprestada foi juntada aos autos, e submetida ao contraditório, garantindo-se, assim, a ampla defesa. 10. Afastada a prescrição, pois como os fatos aconteceram em 27/08/2003 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 05/04/2004, evidente que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, II da Lei nº 8.429/92. Afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, figura inexistente nas ações de improbidade, pois o mencionado artigo 23 apenas prevê a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação. 11. Inadmissível a tese de que a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Atos que atentem contra a vida e a liberdade de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade como a própria personificação do Estado, em relação aos quais, inclusive os indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. 12. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública". 13. Todo o acervo probatório carreado aos autos é apto a comprovar a prática dos atos tidos por ímprobos. Concluiu o Juízo a quo no sentido de que "Da análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos do processo penal (nº 2003.5101515770-1), fls. 121/210, que os ferimentos que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um fim ao evento criminoso." 14. Os depoimentos firmados no âmbito penal, nos autos do processo nº 2003.51.01515770-1, pelos detentos Fabiano de Oliveira Costa e Alexander Pinto Luzente, conforme aquele Juízo, foram determinantes para a solução daquela lide. 15. Conforme destacou o Juízo criminal (fl. 182): "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vitima, ou seja, de que tudo não passou de um surto psicótico do prisioneiro." 16. No entanto a responsabilidade dos citados réus decorre do fato de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou impedir o sofrimento imposto à vítima, caracterizando omissão juridicamente relevante. 17. Tenta-se desqualificar a conduta praticada ante a inexistência de dano, olvidando-se de que a violação do princípio da moralidade pública, não aquilatável de forma econômica, é o que basta para configurar a prática da conduta ímproba, que prescinde, como se sabe, da demonstração de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. 18. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação ao réu Luiz Gustavo Matias Silva (Diretor do Presídio), ao argumento de que as provas apresentadas no Juízo Criminal não foram suficientemente robustas para comprovar seu envolvimento nos fatos, o que culminou com sua absolvição no processo penal. Nos autos da ação penal nº 2003.51.01.515770-1, cuja cópia da sentença se encontra às fls. 121/210, foi, de fato, absolvido Luiz Gustavo Matias Silva, com base no inciso VI do artigo 386 do Código Penal, pois as provas não foram suficientemente robustas para ensejar uma condenação criminal. In casu, caberia ao MPF produzir outras provas capazes de demonstrar a conduta omissiva do réu, o que não logrou fazer, não tendo se desincumbido do ônus que tinha a seu cargo. corroborados os demais fundamentos do Juízo criminal para absolver o apelado. 19. O Juízo a quo acertadamente esclareceu que apesar das sanções aplicadas aos réus, nos autos da ação penal n. 2003.5101.515770-1 inexiste o alegado bis in idem, pois "o art. 12 da Lei 8.429/92 é taxativo quanto a independência das instancias, cível, penal e administrativa. Ademais, a condenação imposta ainda pende de recurso especial e extraordinário, guardando assim, caráter de provisoridade". 20. Aplicou corretamente aos apelantes, a sanção de perda da função pública, diante do fato de que embora já tenham sofrido pena de demissão nada obsta a condenação por ato de improbidade, nas sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, tendo em vista a independência entre as esferas jurídicas. 21. Concluiu o Juízo a quo ser recomendável a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pois não condená-los a esta pena equivaleria a " admitir que um agente público condenado judicialmente por improbidade administrativa possa ocupar cargos públicos eletivos e, assim, gerir um volume de recursos públicos, muito maior do que os administrados por ele nos fatos pelo qual foi punido por improbidade administrativa." Assim, fixou pelo prazo de 3 (três) anos a suspensão dos direitos políticos dos apelantes, por força do art. 12, III da Lei 8.429/92. 22. Aplicada corretamente a sanção de multa civil, compatível com a gravidade dos fatos desta demanda, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12, inciso III, da LIA, pois foi fixada em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração recebida pelos réus. 23. A multa arbitrada trata-se de mera sanção pecuniária, configurando-se como objetivo o critério adotado pelo Juízo a quo para o arbitramento do seu valor. 24. Recursos conhecidos e improvidos. Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram estes rejeitados (fls. 1225-1232), nos termos da ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 1022 do novo código de processo civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração. 2. Alega-se que o acórdão não teria se manifestado sobre o fato de a sentença apenas ter afirmado a existência de prova de conduta omissiva de CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, nos autos do processo penal n. 2003.5101515770-1, bem como que não teria enfrentado o principio da individualização da pena, ignorando o fato de que foram imputadas aos agentes condutas comissivas e omissivas, e a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em que pese seus argumentos, do conjunto probatório presente aos autos logrou-se demonstrar a prática de ato omissivo por parte do ora embargante, mencionando-se a conclusão a que chegou o Juízo a quo "Da análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos do processo penal (nº 2003.5101515770-1), fls. 121/210, que os ferimentos que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um fim ao evento criminoso." Destacou-se o que foi decidido no Juízo criminal cujo teor é o seguinte: "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vitima, ou seja, de que tudo não passou de um surto psicótico do prisioneiro." O acórdão ora recorrido, ainda levou em consideração o voto do eminente Desembargador Federal André Fontes nos autos da Apelação Criminal nº 2003.51.01.515770-1, no tocante ao apelo de Carlos Alberto de Souza Rodrigues: " Em relação à valoração da prova testemunhal, reafirmo que não há nos autos nada de concreto que possa abalar a credibilidade dos depoimentos de FABIANO e ALEXANDER, senão meras alegações tendenciosas desprovidas de qualquer suporte probatório, razão pela qual as declarações ali contidas se prestam, sim, a embasar a condenação dos réus. De fato, se por um lado os depoimentos de FABIANO e ALEXANDER divergem em determinados pontos, por outro é certo que apontam na direção de que ALBERTO esteve presente no cenário do crime em boa parte do tempo em que ocorreu a barbárie. O próprio réu, inclusive, em nenhum momento negou a sua presença no local dos fatos. Assim, deve-se perquirir se ALBERTO efetivamente agrediu CHANG ou permaneceu inerte diante da tortura perpetrada principalmente pelo agente MOTTA Pois bem. FABIANO, em seu depoimento de fls. 401-406, em momento algum afirma que CARLOS ALBERTO agrediu CHANG; veja-se: "(..); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota estava o agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao balcão da sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes penitenciários Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes esboçara qualquer reação em defesa de Chang; (..)" (grifo nosso) ALEXANDER, por sua vez, foi categórico em declarar que ALBERTO agrediu a vítima juntamente com os demais agentes. No confronto entre o relato dos fatos feito pelas referidas testemunhas e o depoimento de ALBERTO, ressoa incontroverso que ele esteve presente no cenário do crime em boa parte do tempo em que ocorreu a barbárie, nada tendo feito para impedir as agressões a CHANG. Nesse sentido, assim afirmou FABIANO: "(..); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota estava o agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao balcão da sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes penitenciários Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes esboçara qualquer reação em defesa de Chang; (..)" (grifo nosso) Portanto, correta a aplicação do princípio do favor rei pelo magistrado sentenciante, bem como a imputação de conduta omissiva, já que, reitere-se, exsurge dos autos, de forma induvidosa, que CARLOS ALBERTO nada fez para impedir as agressões a CHANG. Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo, tal como pretende a sua defesa técnica". Concluiu o acórdão que "o papel de mero espectador dos fatos criminosos, não se coaduna com a condição de agentes penitenciários, desautorizando-se a tese de que os mesmos não podem ser responsabilizados pelos atos de comissão praticados pelos demais." Ainda restou esclarecido que "a responsabilidade dos citados réus decorre do fato de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou impedir o sofrimento imposto a vítima, caracterizando omissão juridicamente relevante." 3. Acerca da conduta omissiva de Carlos Alberto de Souza Rodrigues, destacou-se que "ainda que se possa discutir se existia ou não existia dolo das pessoas que se omitiram na guarda do detento, é certo que tanto o seu cliente quanto os outros demais que se omitiram praticaram condutas relevantes do ponto de vista do Direito Administrativo". Asseverou-se também que "não se estabeleceu uma punição diferenciada para cada um dos réus. Ora, não existe essa diferenciação na medida em que se está julgado a omissão sob o ponto de vista da improbidade." Até porque não se faz distinção entre a conduta omissiva e comissiva para os fins do artigo 11 da Lei n. 8429/92, não havendo que se perquerir acerca de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, muito menos em violação aos demais dispositivos legais e constitucionais mencionados. 4. Raul Bróglio Junior entende, ainda, haver contradição no julgado uma vez que "a conduta ímproba trata-se da violação do patrimônio público e da moralidade, ambos como preservação do bem jurídico tutelado que é o poder público e não os direitos e garantais fundamentais do particular, mesmo que esse esteja custodiado/preso." A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente. O acórdão ora recorrido caracterizou a tortura como ato de improbidade, restando explicitado ser inadmissível: "a tese de que a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o artigo 11 da Lei n. 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, estabelece como sendo de interesse público e, portanto da própria Administração, a proteção da imagem das instituições. Desta forma, atos que atentem contra a vida e a liberdade de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade como a própria personificação do Estado, em relação ao quais, inclusive os indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Isso porque "os agentes públicos, ora apelantes tem como missão garantir o respeito à ordem e a lei, e ao descumprirem com suas obrigações atentaram, não apenas o indivíduo, mas sim toda a coletividade e a própria corporação a que pertence." Destacando, ainda, que o "o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública". 5. O MPF entende haver nos autos "farto lastro probatório a demonstrar que, de fato, o Embargado LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA, enquanto Diretor do Presídio Ary Franco, omitiu-se quanto à tortura praticada contra Chan Kim Chang, detento custodiado no Presídio Ary Franco, no dia 27/08/2003", o que caracterizaria violação aos dispositivos legais e constitucionais antes mencionados. Entretanto, o julgado ora embargado foi expresso ao corroborar os fundamentos do Juízo criminal para absolver o apelado Luiz Gustavo Matias Silva, nos seguintes termos: "No concernente a recalcitrância no cumprimento do alvará de soltura, o máximo que pode ter havido fora um descuido ou negligência do co-réu. Isto porque ao invés de ter presumido que, ao avistar a chegada da viatura do SOE, Chang já estaria sendo removido para o Hospital Penitenciário, poderia o réu ter se certificado disto pessoalmente, o que não fez. Ao assinalar no verso do alvará de soltura de fl.21 que Chang foi conduzido (alias a expressão foi conduzido encontra justificativa na fl. 2314, além da prova testemunhal de Fabiano, o qual disse na fl. 1239 ter acreditado que o Major Matias falou que a vítima não estava no presídio porque de seu gabinete ele deve ter visto a viatura do SOE chegando e deve ter pensado que a vítima havia sido transferida para o Hospital Penitenciário) pelo SOE para o Hospital e depois para a 24ª DP e que na sequencia disto tudo iria encaminhá-lo para a DELDIA para cumprimento do alvará, não vejo como caracterizado o elemento subjetivo específico do tipo penal insculpido no art. 299 do CP, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ao encontro de tal entendimento, cito a iniciativa do acusado em telefonar para a Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Criminal, repassando o ocorrido. Tenho tal circunstância como comprobatória da falta de dolo. A testemunha Sonia Bockmann relatou um dado importante na fl. 932 ao dizer que o Major Matias estaria preocupado com o estado físico de Chang, tendo inclusive chamado a SOE para prestar-lhe socorro médico. A depoente segue dizendo que sugeriu para o Major que se a Polícia Federal, a qual já estava a caminho chegasse primeiro, Chang seria solto e prestado atendimento utilizando-se a própria viatura policial. A resposta do Major segundo a testemunha foi positiva, não havendo discordância deste. Por derradeiro, reporto-me ao depoimento prestado pelo Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli na fl. 1352, mormente na parte final quando o mesmo diz expressamente que em nenhum momento houve negativa do Major Matias em cumprir o alvará de soltura." 6. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 8. Os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 9. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 10. Improvidos todos os Embargos de declaração. Irresignado, os réus interpuseram recurso especial (fls. 1286-1300, 1322-1348, 1352-1371), bem como o Ministério Público Federal (fls. 1432-1458), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Os recursos foram contrarrazoados (fls. 1397-1415, 1489-1517, 1550). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu os recursos especiais (fls. 1559-1564, 1565-1572, 1573-1579). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial do Ministério Público Federal (fls. 1641-1667) e de Raul Broglio Junior (fls. 1605-1630) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial. O Tribunal de origem não reconsiderou a decisão (fl. 1716). A Presidência do STJ negou seguimento aos agravos regimentais (fls. 1723-1725). Interpostos agravos internos (fls. 1727-1735 e 1736-1765) e os recursos foram contrarrazoados (fls. 1774-1776 e 1777-1779). As partes foram instadas a se manifestar sobre a superveniência da Lei nº 14.230/2021 (fl. 1796). O Tribunal de origem ao reapreciar o processo assentou que: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. RECURSOS DOS REUS E DO MPF IMPROVIDOS. TEMA 1199. PRESENÇA DO DOLO. JUÍZO DE RETRATAÇAO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de julgamento, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão contido no evento 26 - 2º grau, que negou provimento às apelações interpostas por EVERSON AZEVEDO MOTTA, RICARDO WAGNER SARMENTO ALVES, RICARDO DUARTE PIRES VALÉRIO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, CARLOS LUIZ CORREIA, RAUL BROGLIO JUNIOR, e pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença (evento 28 - 1º grau) que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet Federal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao réu Denis Gonçalves Monsores, por ausência superveniente do interesse de agir; improcedente o pedido com relação ao réu Luiz Gustavo Matias Silva, e uma vez caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput da Lei nº 8.429/1992, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar os réus, ora apelantes, à perda do cargo público que ocupavam, na data do evento, bem como na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelos réus como servidores públicos, a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos. 2. Ante o pronunciamento acerca da matéria pelo STF, com força de precedente obrigatório, no julgamento do Tema 1199 a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, V, c, do CPC. 3. Com efeito, a presente ação foi ajuizada antes do advento das modificações introduzidas à Lei n. 8429/92 pela Lei n. 14.230/2021. 4. Nesse panorama, no âmbito do STF, foi afetado o ARE 843.988 representativo de repercussão geral descrita no Tema 1199 cuja finalidade era definir se as alterações promovidas pela referida Lei n. 14.230/2021 se aplicam de forma retroativa, sobretudo em relação à exigência do dolo na prática da conduta para a configuração do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 5. No dia 18/08/2022, o STF definiu a seguinte tese para o tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 6. Observe-se, então, que a tese do tema 1199 não abarcou as condutas dolosas, de modo que se aplica para estas hipóteses a Lei n. 8.429/92, eis que a lei nova só alcança os agentes públicos que cometem condutas de improbidade de natureza culposa. 7. Sob este panorama, os atos de improbidade dolosos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 permanecem sob a tutela da lei vigente à época dos fatos, ainda que se trate daqueles que tenham sido revogados pela referida norma. 8. O MPF fundamentou-se em provas produzida nos autos da Ação Penal nº 2003.51.01.515770-1, além das investigações no PAD nº 1.30.012.000467/2003-87 e reconheceu a conduta praticada pelos réus, como ato de improbidade administrativa, aplicando as penas previstas no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 9. Relatou o MPF que agentes penitenciários praticaram crime de tortura que levou à morte o chinês Chan Kim Chang, que se encontrava sob custódia da Justiça Federal, no Presídio Estadual Ary Franco. 10. No acórdão ora reexaminado, a prova conclusiva dos autos é no sentido da prática de conduta atentatória aos princípios da administração pública, como lealdade às instituições e a moralidade. 11. Concluiu o Juízo a quo no sentido de que "Da análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos do processo penal (nº 2003.5101515770-1), fls. 121/210, que os ferimentos que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um fim ao evento criminoso." 12. Veja-se que os depoimentos firmados no âmbito penal, nos autos do processo n. 2003.51.01515770-1, pelos detentos Fabiano de Oliveira Costa e Alexander Pinto Luzente, conforme aquele Juízo, foram determinantes para a solução daquela lide. 13. Segundo ele, o depoimento destes dois internos que se encontravam no local dos fatos mostraram-se coerentes e prestados sem que pudessem ter combinado o que iriam dizer, porquanto foram transferidos logo após o incidente, enquanto que as demais testemunhas, seja de acusação seja de defesa apresentavam, na maior parte das vezes, até versões fantasiosas. 14. Da mesma forma, as declarações prestadas pelo detento Fabiano de Oliveira Costa, ainda na Delegacia Regional de Polícia Judiciária (fls. 466/471 do Anexo II) preso que trabalhava na função de faxineiro e estava presente quando Chang foi levado pelo apelante Everson Azevedo Mota para a sala de disciplina, depoimento esse corroborado em Juízo, são contundentes nesse sentido. 15. Importante destacar, também que o depoimento do detento Alexander Pinto Luzente, nos autos da referida ação penal, conforme reproduzido no bojo da sentença lá proferida, corrobora o teor do depoimento de Fabiano, a comprovar que efetivamente ouviram e presenciaram o fato criminoso. 16. Conforme destacou o Juízo criminal "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vítima, ou seja, de que tudo não passou de um surto psicótico do prisioneiro." 17. Asseverou-se no acordão que é de se destacar que o papel de mero espectador dos fatos criminosos, não se coaduna com a condição de agentes penitenciários, desautorizando-se a tese de que os mesmos não podem ser responsabilizados pelos atos de comissão praticados pelos demais. 18. No entanto a responsabilidade dos citados réus decorre do fato de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou impedir o sofrimento imposto a vítima, caracterizando omissão juridicamente relevante. 19. Desta forma, como bem ressaltado no acordão, a conclusão é firme: restou demonstrado inegavelmente que os apelantes Everson Azevedo Mota, Ricardo Wagner Sarmento Alves, Ricardo Duarte Valério, Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Carlos Luiz Correia e Raul Broglio Junior, participaram dos atos aqui tratados, seja ativa seja passivamente. 20. A esse propósito o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública". 21. Com efeito, destacou o relator ser "injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional." 22. Em remate, inadmissível a tese de que a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 (analisado sob a égide anterior as alterações perpetradas pela Lei nº 14.230/22), ao estabelecer como ato de improbidade aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, estabelece como sendo de interesse público a proteção da imagem das instituições. Desta forma, atos que atentem contra a vida e a liberdade de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade como a própria personificação do Estado, em relação aso quais, inclusive os indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial ao próprio Estado Democrático de Direito. 23. Ressaltou, ainda, o acordão, que por outro lado, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação ao réu Luiz Gustavo Matias Silva (Diretor do Presídio), ao argumento de que as provas apresentadas no juízo criminal não foram suficientemente robustas para comprovar seu envolvimento nos fatos, o que culminou com sua absolvição no processo penal. 24. Com efeito, nos autos da ação penal nº 2003.51.01.515770-1, foi, de fato, absolvido Luiz Gustavo Matias Silva, com base no inciso VI do artigo 386 do Código Penal, pois as provas não foram suficientemente robustas para ensejar uma condenação criminal. Certo, também que a sentença penal absolutória somente possui força vinculante na esfera cível e administrativa caso conclua pela negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso, já que a absolvição por falta de provas não tem o condão de interferir no julgamento a ser aqui proferido. In casu, caberia ao MPF produzir outras provas capazes de demonstrar a conduta omissiva do réu, o que não logrou fazer, não tendo se desincumbido do ônus que tinha a seu cargo. 25. Ainda, conforme destacou o Juízo criminal em trecho da sentença, reproduzida nestes autos (trecho à fl. 189) "seria ilógico adotar-se toda uma linha estrutural para o convencimento quanto ao envolvimento dos demais co-acusados no episódio e, concomitantemente, desprezar-se a narrativa da testemunha Alexander no que toca a isenção de responsabilidade do co-réu Luiz Gustavo. Em outras palavras, se o testemunho prestado pelo detento Alexander serve para alicerçar uma condenação também se presta a motivar uma absolvição." 26. No mais, corroborou-se com os demais fundamentos do Juízo criminal para absolver o apelado. 27. Com efeito, a conduta de todos os réus, com exceção de Luiz Gustavo Matias Silva está enquadrada na Lei 8.429/92, art. 11 caput, em razão dos atos de improbidade administrativa por eles praticados que atentam contra os princípios da Administração Pública, tendo os elementos carreados aos autos demonstrado a prática de conduta ímproba, tendo esta Quinta Turma Especializada, por ocasião do julgamento enfatizado a natureza dolosa do comportamento dos réus apelantes. 28. Neste passo, não se pode afastar, in casu, a responsabilização dos réus, repise-se, à exceção de Luiz Gustavo Matias Silva (Diretor do Presídio), à prática de ato ímprobo prevista no artigo 11 da Lei n. 8429/92 (redação anterior a dada pela Lei n. 14.230/2021), por terem violado os deveres de honestidade e lealdade às instituições que norteiam a Administração Pública, caracterizando a prática do ato de improbidade administrativa. 29. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.