STJ HC 927180
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 361): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa, como incurso nos arts. 157, caput, c/c 14, II, do Código Penal. O impetrante sustenta ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, porque lastreada na gravidade abstrata do crime de roubo, na medida em que haveria clara referência aos elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado. Assevera a desproporcionalidade da constrição cautelar porque o paciente seria primário, de bons antecedentes e residência fixa, além de se tratar de roubo simples, cuja repercussão social não seria bastante para atestar o periculum in libertatis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 361-362). Informações prestadas (fls. 368-485). Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 489-494). Consta dos autos que o paciente está preso e não houve julgamento do recurso de apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.