STJ HC 928651
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT E RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. " Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais."(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que consta a efetiva interposição de recurso especial contra o acórdão impugnado concomitantemente pelo presente habeas corpus, o que viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 2.310/2.313), por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício em razão da informação, prestada pela instância ordinária, de que também houve a interposição de recurso especial contra o acórdão impugnado no writ. Assim, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, afirmei que a tramitação concomitante do apelo nobre e do habeas corpus impede o conhecimento do remédio constitucional. Nas razões do presente agravo, a defesa assevera que o writ "tem o intuito de sanar o risco de sanção corpórea de todo descabida e, por seu rito célere, e, ainda, respeitadas as formas previstas em lei justamente para o que se afigura, é medida adequada para ver refreado constrangimento ilegal presente ou iminente, sem prejuízo de analisarem-se questões outras, na via dos recursos que se presta à específica discussão de ilegalidades ou inconstitucionalidades" (e-STJ fl. 2.319). A firma, ainda, que , "com devida vênia, a defesa não adotou estratégia de "utilização de outro meio impugnativo"; valeu-se prontamente do habeas corpus logo após a publicação do acórdão, em 10.6.2024" (e-STJ fl. 2.324). Reprisa as insurgências acerca da necessidade de readequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena , bem como de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Assim, defende o conhecimento do writ, por ser o remédio mais célere para a correção da ilegalidade que ameace o direito de locomoção do réu, como no caso, em que entende haver irregularidade no apenamento e no regime carcerário, alegando que pode a ordem ser concedida inclusive de ofício, ainda que a via de impugnação própria seja o recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT E RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. " Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais."(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que consta a efetiva interposição de recurso especial contra o acórdão impugnado concomitantemente pelo presente habeas corpus, o que viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido.