STJ AREsp 2540618
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º, 139, I, 465, 473, 503, 525, § 1º, V E VII, 536, § 4º, 917, § 2º, I, E 1.015 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Paulo, tendo sido determinada a remoção de moradores de núcleos urbanos informais sob riscos geológicos e a realização de obras de contenção nas referidas áreas. 3. A Corte de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, assentou, de forma definitiva, que a Área EM-01-02 está contida no título executivo judicial para fins de cumprimento das obrigações inicialmente fixadas em sede de ação civil pública. Desse modo, rejeita-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015. 4. O exame da ofensa aos artigos 7º, 139, I, 465, 473 e 1.015 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na argumentação recursal. 5. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que as obrigações fixadas no título executivo formado no julgamento da ação civil pública não foram substancialmente cumpridas e a área controvertida (EM-01- 02) está contida no título judicial. Assim, a revisão do que foi decidido no caso, a fim de que se declare a ofensa à coisa julgada ou o excesso de execução, implica, inequivocamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 828.816/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016; e AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 2.150): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º, 139, I, 465, 473, 503, 525, § 1º, V e VII, 536, § 4º, e 917, § 2º, I, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 284/STJ. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE LAUDO JUNTADO PELO PARQUET ESTADUAL. INOVAÇÃO. EXAME DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO A LIQUIDAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. O agravante sustenta, em preliminar, a existência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, pois afirma não ter sido esclarecido pela Corte de origem se a Área EM-01-02 está inserida no título executivo judicial. Prossegue ao reafirmar a ocorrência de ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, em razão de suposta supressão do efeito devolutivo ao agravo de instrumento e a limitação da cognição desse recurso. Após, reitera a violação dos artigos 7º, 139, I, 465 e 473 do CPC/2015, pois não teria ocorrido inovação recursal já que o vício surgiu no julgamento do agravo de instrumento porque nesse momento processual é que foi considerado o laudo elaborado por órgão auxiliar do Ministério Público (CAEX), adotando-o, equivocadamente, como perícia técnica para o deslinde da execução do julgamento. Por fim, afirma ser necessário o reconhecimento da ofensa aos artigos 503, 525, § 1º, V e VII, 536, § 4º, e 917, § 2º, I, do CPC/2015, a fim de que seja respeitada a coisa julgada contida no título exequendo, o que afastaria a inscrição da Área EM-01-02 como parte da execução do julgado, conforme mapeamento de risco executado pela Fundunesp. Pede o agravante o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Com impugnação do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 2.196-2.203. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º, 139, I, 465, 473, 503, 525, § 1º, V E VII, 536, § 4º, 917, § 2º, I, E 1.015 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Paulo, tendo sido determinada a remoção de moradores de núcleos urbanos informais sob riscos geológicos e a realização de obras de contenção nas referidas áreas. 3. A Corte de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, assentou, de forma definitiva, que a Área EM-01-02 está contida no título executivo judicial para fins de cumprimento das obrigações inicialmente fixadas em sede de ação civil pública. Desse modo, rejeita-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015. 4. O exame da ofensa aos artigos 7º, 139, I, 465, 473 e 1.015 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na argumentação recursal. 5. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que as obrigações fixadas no título executivo formado no julgamento da ação civil pública não foram substancialmente cumpridas e a área controvertida (EM-01- 02) está contida no título judicial. Assim, a revisão do que foi decidido no caso, a fim de que se declare a ofensa à coisa julgada ou o excesso de execução, implica, inequivocamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 828.816/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016; e AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023. 6. Agravo interno não provido.