STJ AREsp 1122237
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 535 do CPC/73, vigente à época) ao não sanar omissões relevantes apontadas em embargos declaratórios lá opostos. 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar a devolução do feito à origem a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaração. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SA - MASSA FALIDA, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do apelo nobre. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante. Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 112.699.099,03 em 05/12/2006. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 2084-2097). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que reformou a sentença de extinção sem resolução de mérito e, aplicando o art. 515, § 3.º do CPC/73 (teoria da causa madura), julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, fixando os honorários sucumbenciais em dois milhões de reais. O referido acórdão foi assim ementado (fls. 2553-2554): APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - Sentença que extinguiu embargos à execução fiscal com supedâneo no art. 267, V, do CPC, provocando a irresignação recursal de ambas as partes - Decisório que, data venia, não merece subsistir - Pedidos e causa de pedir que não se identificam entre as ações - Extinção que merece, portanto, ser afastada - Pronto julgamento do feito - Art. 515, § 3º, do CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Executada que objetiva o reconhecimento da nulidade do título executivo, sob o argumento de que os valores nele constantes não espelham os termos da renegociação da dívida externa da União Federal, nos termos previstos em Contrato de Refinanciamento da Dívida Externa e, também, no art. 4º da Lei nº 7.976/89 - União Federal que, assumindo dívidas da VASP junto a credores externos, não teria procedido ao abatimento, no saldo devedor da embargante, das vantagens obtidas junto àqueles - Inadmissibilidade de se buscar, junto ao Estado, que figurou na relação contratual como mero fiador da VASP, o cômputo dos descontos obtidos pela União - Estado que tem o direito de ser ressarcido do real valor despendido - Pretensão da embargante, de fazer valer as vantagens obtidas junto aos credores internacionais, que somente deve ser intentada contra a União. NULIDADE DO TITULO EXECUTIVO - Embargante que alega, também, que o título executivo não possui os elementos indispensáveis à verificação do "quantum debeatur" - Cálculo que dependeria de dados externos não consignados na CDA - Alegações que não merecem guarida - Certidão de Dívida Ativa que traz todos os elementos indispensáveis à caracterização do "quantum debeatur", estando presentes os requisitos legais previstos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade da Resolução n. 63 do Banco Central do Brasil - Atualização legalmente elaborada pelos índices estrangeiros, nos termos previstos no Contrato de Refinanciamento da Dívida Externa celebrado entre as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Embargante que contesta, por fim, a quantia fixada a título de honorários advocatícios - Impugnação que merece acolhimento - Condenação que não observou os termos do art. 20, §r, do CPC - Mitigação que se impõe - Recursos parcialmente providos. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 2583-2590). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, preliminarmente, violação dos arts. 131, 165, 458 e 535, todos do CPC/73, pois a Corte local não teria sanado as contradições e omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. Alegou que (fls. 2603): .. restaram sem esclarecimento questões relevantes atinentes (i) à liquidez e certeza do título, relacionadas a quais valores constantes na CDA foram efetivamente pagos pelo ESTADO à UNIÃO; (ii) à nulidade e inexigibilidade do título, considerando-se que o Estado, na qualidade de fiador, não poderia cobrar do devedor valor superior ao afiançado, finando-se de em repassar os benefícios obtidos internacionalmente pela UNIÃO, quando ademais havia norma legal e contratual prevendo tal repasse; e (iii) a existência de excesso de execução, considerando-se os equivocados parâmetros utilizados pelo ente estadual para atualizar seu suposto crédito. 22. Além disso, o Tribunal a quo (i) permaneceu silente quanto ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela VASP, mantendo a omissão do v. acórdão da apelação, e (ii) foi contraditório ao considerar excessivo o valor dos honorários advocatícios fixados em la instância e, ao mesmo tempo, reduzir a verba honorária para o expressivo valor de dois milhões de reais. No mérito, apontou afronta aos arts. 333, inciso I, e 131, ambos do CPC/73 , pois, a despeito da alegação da Recorrente acerca da inexistência da prova de certeza e exigibilidade da dívida, a Corte estadual não teria declinado motivação adequada quanto à valoração da prova, o que implicaria a necessidade de anulação do aresto recorrido. Sustentou ofensa aos arts. 4.º da Lei n. 7.976/89, arts. 988 e 1.495 do Código Civil/1916 e arts. 349 e 831 do Código Civil/2002. Alegou que "o fiador não deve pagar ao credor valor superior àquele devido pelo afiançado, eis que a sua responsabilidade e o seu decorrente direito de regresso são limitados ao valor realmente devido pelo afiançado " (fl. 2607). Ressaltou que (fls. 2608-2609; grifos diversos do original): .. se a Recorrente fazia jus ao repasse dos benefícios obtidos internacionalmente, não poderia o ESTADO ter desembolsado valores à UNIÃO sem considerar tais benefícios. O ESTADO na qualidade de fiador da companhia aérea, apenas estava obrigado a garantir o custo exato dos valores resultantes da renegociação da dívida externa da VASP - assim, se realizou, equivocadamente, pagamento a maior, não pode pretender, regressivamente. o seu reembolso da Recorrente pena de violação aos supramencionados arts. 988 e 1.495 do CC/1916 e arts. 349 e 831 do CC/2002. 45. Há, todavia, uma razão adicional pela qual o ESTADO deveria ter considerado os benefícios internacionais arranjados pela UNIÃO, qual seja, a existência de previsão legal específica sobre a matéria. 46. Com efeito, preveem os arts. 1º e 4º da Lei 7.976/89: .. 47. Observe Excelência que, além das normas civis aplicáveis ao caso em tela, há previsão expressa em legislação especial que impõe o repasse dos benefícios obtidos pela UNIÃO à VASP e, por conseguinte, ao seu fiador, o ESTADO. Essa obrigação foi inclusive reconhecida pelo v. acórdão recorrido, ao consignar que "na cláusula décima quinta do referido contrato e na legislação aplicável (art. 4º da Lei nº 7.796/89), restou estabelecido que qualquer vantagem que a União Federal obtivesse perante os credores externos seriam repassadas à VASP", sem contudo determinar a incidência do aludido dispositivo ao caso em tela. TM denota não apenas a presença do prequestionamento. como da negativa de vigência da lei federal. Afirmou que o Tribunal de origem afrontou os arts. 6.º da LINDB, 4.º da Lei n. 4.595/1964 e 122 do Código Civil. No ponto, aduziu que "impugnou sim o cálculo da execução apresentado pelo ESTADO, tendo indicado precisamente o equívoco incorrido pelo ente ao utilizar índices inadequados para a atualização do seu suposto crédito. O próprio v. acórdão constatou expressamente a existência dessa impugnação da VASP, não obstante tenha se furtado de analisá-la" (fl. 2610). Alegou ser equivocado afastamento da correção pelos índices internos (fl. 2612): 58. Primeiro, porque a norma do Banco Central, assim como qualquer outra norma jurídica, detém as características da generalidade, da abstratividade e da imperatividade, previstas nos art. 6º da LINDB, motivo pelo qual sua incidência no contrato de refinanciamento celebrado entre as partes seria de rigor e não poderia ser afastada sequer pelos contratantes. 59. Segundo, porque "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei" (art. 122, Código Civil), especialmente aquela expedida pelo órgão responsável pela disciplina do setor financeiro e de câmbio, cuja competência prevista no aludido art. 4º da Lei nº 4.595/64, foi nitidamente desconsiderada. 60. Por essas razões, verifica-se que, ao desprezar a impugnação ofertada pela Recorrente e ao concluir pela legalidade da utilização de índices internacionais para a atualização do título executivo, o e. Tribunal a quo incorreu em violação aos arts. 6º da LINDB, art. 4º da Lei nº 4.595/64 e 122 do CC, ensejando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional e o seu provimento para reforma do v. acórdão recorrido, que deveria ter aplicado os índices do TJSP e os juros de 6% aa. Sustentou, ainda, que o Colegiado estadual violou os arts. 515, § 3.º, 330, inciso I, 332 e 333, inciso II, todos do CPC/73 e os arts. 3.º, parágrafo único e 16, § 2.º, da Lei n. 6.830/80 "ao deixar de analisar o requerimento de produção de prova pericial formulado pela Recorrente" (fl. 2612). Argumentou que (fls. 2612-2614; grifos diversos do original): .. embora seja fácil verificar que o ESTADO não comprovou os pagamentos alegadamente realizados à UNIÃO - que constituem o fundamento prévio e necessário ao pleito de regresso contra a VASP -, a perícia requerida pela VASP seria fundamental para, além de certificar esta ausência de comprovação de pagamento, esclarecer outros dois importantes argumentos da Recorrente, quais sejam, a inexigibilidade da dívida diante da falta de repasse dos benefícios obtidos internacionalmente e o excesso de execução decorrente não apenas da utilização equivocada de índices estrangeiros para a atualização do suposto crédito alardeado pelo ESTADO, como também da existência de cálculos equivocados acaso ad argumentandum se adotassem as premissas do Recorrido para atualização da dívida. 63. Com a devida vênia, o e. Tribunal a quo não poderia ter desprezado o requerimento de produção de prova da VASP e, concomitantemente, ter julgado improcedentes os embargos à execução sob a justificativa de que a Recorrente "não indica onde estariam as incorreções" e que "cabia à executada contestar a veracidade de tais documentos, o que não logrou êxito". Ou bem se permite realizar a prova requerida pela parte ou se lhe julga a ação favoravelmente. Deixar de apreciar requerimento de prova fundamental à lide e, após isso, julgar a ação desfavoravelmente com base na falta de provas é postura inadmissível que ceifa o direito ao contraditório, acarretando cerceamento de defesa. .. 65. É evidente, portanto, que o e. Tribunal, ao reformar a r. sentença que extinguira os embargos sem resolução do mérito, não podia ter julgado antecipadamente a lide, pois estavam pendentes questões controvertidas que demandavam apuração em dilação probatória, incorrendo em violação aos arts. 330 e 515, § 3º do CPC. Destaque-se que o próprio acórdão anota a presunção de certeza e liquidez da CDA. Ocorre que essa presunção pode ser elidida em razão de prova em contrário, conforme art. 3º, pár. único da Lei nº 6.830/80. 66. Sob essa ótica, houve evidente cerceamento de defesa, ao impedir que a Recorrente demonstrasse a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, valendo-se dos meios hábeis a tanto, como a perícia, regularmente postulada nos termos do art. 16, § 2º da Lei 6.830/80, em evidente violação a esse dispositivo e aos arts. 332 e 333, II do CPC. Por fim, suscitou ofensa ao art. 20, § 4.º, do CPC/73, alegando ser excessiva a verba honorária fixada na origem. Requereu o provimento do recurso especial para anular ou reformar o acórdão recorrido. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 2698-2699), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 2721-2733). Sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2774-2796). No presente agravo interno, a Agravante alega, em síntese, serem inaplicáveis os óbices consignados na decisão recorrida, seja aqueles relativos ao Agravo, sejam os concernentes ao apelo nobre e, no mais, insiste na existência de omissões relevantes do acórdão proferido pelo Tribunal local, que não teriam sido sanadas nem mesmo com a oposição de embargos de declaração. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 2825-2832). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 535 do CPC/73, vigente à época) ao não sanar omissões relevantes apontadas em embargos declaratórios lá opostos. 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar a devolução do feito à origem a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaração.