STJ AREsp 2664667
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art . 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente, que houve impugnação específica no agravo em recurso especial à não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime os fundamentos concretos esquadrinhados pelo Tribunal a quo para afastar a descortinada negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILDO VENANCIO DO AMARAL contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do reclamo, diante da impugnação genérica à Súmula n. 7/STJ, com a corolária incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 409-413). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois houve impugnação específica no agravo em recurso especial à não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso (e-STJ fl. 421). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial (e-STJ fl. 422). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 427). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 428-431). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art . 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente, que houve impugnação específica no agravo em recurso especial à não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime os fundamentos concretos esquadrinhados pelo Tribunal a quo para afastar a descortinada negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido.