Decisão · STJ

STJ AREsp 2351661

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual foi conhecido o agravo e não provido o recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ (fls. 1.041/1.046). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante afirma que não é necessário estudo probatório algum a atrair o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois as circunstâncias fáticas estão precisamente expressas tanto no acórdão quanto na decisão de primeiro grau,o que autoriza a revaloração. Alega a comprovação do descumprimento contratual e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a cooperativa e seu cooperado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.073). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.661 - MG (2023/0134613-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA ADVOGADOS : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032 LEANDRO CANDIDO DE FREITAS - MG210198 AGRAVADO : IANI DE FREITAS ROBERTO CAPUCHINHO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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