Decisão · STJ

STJ HC 869660

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam sua possível participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente quando há evidências de participação em esquema organizado de tráfico. 6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único elemento a afastar a minorante em espécie. 7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONIR TIAGO DOMINGUES. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial mente fechado, e em 583 dias multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam sua possível participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente quando há evidências de participação em esquema organizado de tráfico. 6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único elemento a afastar a minorante em espécie. 7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →