STJ RHC 206657
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 5. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva. 6. A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão preventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo de origem. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL VIDEIRO CALDAS REIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 3.004-3.007, em que neguei provimento ao recurso, in limine. Nas razões do regimental, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, em relação à ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, afirma que não foi "estabelecida rigorosamente nenhuma correlação concreta com suposto crime de tráfico de entorpecentes, muito embora a decisão de prisão preventiva e a denúncia, de maneira genérica tenham cogitado desse ilícito como possível infração antecedente à lavagem" (fls. 3.019-3.020). Aponta, também, inovação da argumentação trazida pelo Tribunal de origem, medida vedada no exame do habeas corpus e que teria induzido a equívoco, especialmente quanto risco de reiteração delitiva e ao modus operandi empregado nas ações delituosas. Por fim, aponta excesso de prazo para o encerramento da instrução e pede a soltura do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas, além da prisão domiciliar. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 5. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva. 6. A posição de liderança é suficiente para a decretação da prisão preventiva do acusado, o que foi devidamente explicitado pelo Juízo de origem. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 8. Agravo regimental não provido.