Decisão · STJ

STJ REsp 2119956

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2045914/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 19/5/2022). 4. "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 657): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, "porquanto o acórdão do Tribunal de origem não apreciou questões fundamentais alegadas pela recorrente, assim como não foram sanadas as contradições e omissões que contém, mesmo com a oposição dos declaratórios" (fl. 676). Ainda, aduz a não incidência da Súmula 284/STF, visto que " .. foi demonstrado nas razões recursais que a afronta apontada decorreu da inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao caso dos autos, ante a intempestividade reconhecida da contestação apresentada pela parte requerida" (fl. 690). Assim, a aplicação da Súmula 284/STF limitaria o manejo do recurso especial na espécie, "com exigências não previstas em lei, alargando-as, desconsiderando o arrazoado recursal da recorrente, o qual deixa muito claro os motivos de sua insurgência e da ilegalidade e desacerto dos acórdãos recorridos" (fl. 692). Também, afirma que não incide a Súmula 283/STF ao caso, pois teria a parte recorrente impugnado " .. a conclusão do acórdão recorrido de inocorrência de nulidade da decisão administrativa em razão da não instauração de processo próprio para revisão do valor da pensão, por ser possível a aplicação da reformatio in pejus no Direito Administrativo, quando sustentou que esse entendimento viola a lei que regula os processos administrativos - Lei nº 9.784/99 - notadamente do seu artigo 65, paragrafo único, que estabelece ser direito da parte se insurgir sem que isto traga-lhe prejuízo" (fl. 693). Por fim, argumenta que não se sustenta a consideração de que o exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois em seu " .. recurso especial não houve alegação de divergência jurisprudencial" (fl. 695). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2045914/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 19/5/2022). 4. "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →