STJ AREsp 2638791
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO AT O DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.927/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 24/5/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/6/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO JOAO ALIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 546-547). Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação "objetivando o recálculo da parcela do PEP nº 20318435-4, com base na SELIC, afastando a Lei nº 13.918/2009, bem como a exclusão da multa em razão da denúncia espontânea da infração" (fl. 258). O Juízo singular julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que foi parcialmente provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 258): APELAÇÃO - Procedimento Comum - ICMS Repetição de indébito tributário - Revisão dos débitos fiscais incluídos no parcelamento Possibilidade - Tese firmada pelo STJ no sentido da possibilidade de questionamento dos aspectos jurídicos da obrigação tributária - Juros de mora - Lei nº 13.918/09 - Declaração de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial - Precedentes - Denúncia espontânea não configurada - Recolhimento dos valores em parcelamento - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP - Manutenção da multa - Sentença de improcedência parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 313-318). Os embargos de declaração de fls. 323-324 foram acolhidos para destacar a aplicação da "taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento, ao indébito tributário, mesmo índice aplicado pelo ente estadual para cobrança de tributo pago com atraso" (fl. 333). No apelo nobre, a parte ora agravante pugnou pelo provimento do recurso para que "a) Se reconheça configurada a Denúncia Espontânea, com a consequente exclusão da multa aplicada, sob pena de ofensa ao art. 138 do CTN; b) Sejam arbitrados os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, parágrafo 3ª do CPC, afastando a apreciação equitativa realizado pelo juízo a quo, vez que o proveito econômico é estimável" (fl. 281). A decisão de fls. 456-458 julgou prejudicada a questão relacionada ao Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, negou seguimento ao apelo nobre quanto à matéria decidida no Tema Repetitivo n. 101/STJ e, em relação às demais questões, inadmitiu o recurso especial. Agravo em recurso especial às fls. 473-482. A decisão de fls. 546-547 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Neste agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. Argumenta que, "no período de 08 e 09 de junho, houve a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (onde foi protocolado o Agravo em Recurso Especial), tendo em vista o feriado de CORPUS-CHRISTI, conforme consta no Provimento CSM Nº 2.678/2022" (fl. 556). Assinala que, "nos autos do Agravo em Recurso Especial, a agravante trouxe tópico específico para demonstração da tempestividade do recurso, citando as suspensões que ocorreram no E. Tribunal e juntando os provimentos" (fl. 556). Aduz que, "em consequência ao reconhecimento da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, requer-se o afastamento da majoração dos honorários em desfavor à agravante" (fl. 559). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO AT O DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.927/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 24/5/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/6/2023. 5. Agravo interno desprovido.