Decisão · STJ

STJ HC 955392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso e o direito do paciente de apelar em liberdade, após sua condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e o direito do paciente apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do regime prisional e a concessão do direito de apelar em liberdade, em face da condenação por roubo qualificado. 4. A questão também envolve a análise da competência desta Corte para apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questões que não foram apreciadas pela instância inferior, sob pena de configurar supressão de instância. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional ou o direito de recorrer em liberdade, impossibilitando o exame por esta Corte. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de fatos e provas no âmbito de habeas corpus. 6. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva e do regime prisional depende de r eexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta via. 7. No caso, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime inicial fechado foi aplicado com base nos critérios legais e nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 192). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso e o direito do paciente de apelar em liberdade, após sua condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e o direito do paciente apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do regime prisional e a concessão do direito de apelar em liberdade, em face da condenação por roubo qualificado. 4. A questão também envolve a análise da competência desta Corte para apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questões que não foram apreciadas pela instância inferior, sob pena de configurar supressão de instância. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional ou o direito de recorrer em liberdade, impossibilitando o exame por esta Corte. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de fatos e provas no âmbito de habeas corpus. 6. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva e do regime prisional depende de r eexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta via. 7. No caso, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime inicial fechado foi aplicado com base nos critérios legais e nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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