Decisão · STJ

STJ AREsp 2699555

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 185 DA LEI N. 7.210/1984. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas instâncias originárias. 3. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO RIBEIRO AGUIAR contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 568/STJ (fls. 144-148). Em breve relato, consta dos autos que o Tribunal local manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 117 e 185 da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que deve ser deferida a prisão domiciliar, pelo fato de o agravante ser o único responsável pelos cuidados de uma filha e três enteados, que seriam menores de idade, além da sua genitora idosa com problemas de saúde. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso, aduzindo que a pretensão da presente demanda não se dá mediante reexame dos fatos, mas pela simples reapreciação da prova (fl. 159), e que a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimentos pacificados que se assemelham ao presente caso, para que possa ser deferida a prisão domiciliar (fl. 160). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso para julgamento pelo Colegiado desta Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 170). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 185 DA LEI N. 7.210/1984. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas instâncias originárias. 3. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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