Decisão · STJ

STJ AREsp 2568001

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. PATRONO QUE PERMANECE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Caso em que o agravante se insurge desde a origem contra decisão que considerou desnecessária a reserva de honorários em razão de a lei assegurar o pagamento dos honorários diretamente ao patrono. 2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão, assim ementada (fl. 834): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões recursais que não incidem as Súmulas 283 e 284/STF com relação à violação do art. 22 da Lei n. 8906/34, pois "a divergência aqui reside nos termos "advogado e constituinte", extraídos do §4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, especialmente se incluem ou não mandatário e mandante com procuração válida, para o exercício da reserva dos honorários advocatícios sobre o crédito principal, considerando o fato incontestável de que o contrato foi anexado antes da expedição do mandado de levantamento" (fl. 841) e que não incide a Súmula 7/STJ pois "nenhum fato articulado nos autos é controvertido e a divergência reside acerca do sentido e alcance das normas que regulam o respeito à remuneração do advogado". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. PATRONO QUE PERMANECE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Caso em que o agravante se insurge desde a origem contra decisão que considerou desnecessária a reserva de honorários em razão de a lei assegurar o pagamento dos honorários diretamente ao patrono. 2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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