Decisão · STJ

STJ HC 953626

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida. 5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BORGES RUDOLFO contra decisão, às fls.58-60, a qual concedi a ordem para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu da ordem em acórdão, de fls. 51-55. Nas razões do recurso, o agravante alega que não foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e que apenas determinou a harmonização da prisão preventiva com o regime fixado na sentença. Salienta a possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º da lei de drogas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida. 5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
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