Decisão · STJ

STJ AREsp 2762687

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. contrabando de cigarros importados. Busca veicular. Licitude da prova. região fronteiriça. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. existência de prova indireta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE WILLIAN CARDOZO GONCALVES em face da decisão de fls. 666/675, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial do ora agravante, negando-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 679/693), a defesa sustenta que a jurisprudência seguida pelo STJ sobre a fiscalização em regiões de fronteiras veda a seleção subjetiva do agente ou que seja feito por meio de perfilhamento, exigindo atuação objetiva. Afirma que a abordagem não seguiu parâmetros objetivos para determinar a parada do veículo do agravante e os agentes, se valendo da seleção subjetiva, revistaram o automóvel, encontrando assim as mercadorias apreendidas. Reforça que o exame pericial indireto encontra óbice nos artigos 155 e 158 do CPP, sendo certo que os cigarros apreendidos são da marca Gudang Garam, também comercializados no Brasil, caso em que deveriam ser objeto de exame de corpo de delito, com o contraditório judicial. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. contrabando de cigarros importados. Busca veicular. Licitude da prova. região fronteiriça. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. existência de prova indireta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.
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