STJ AREsp 2725037
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando, dentre outros pedidos, o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, a contar da data da concessão da pensão, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros e correção monetária. O autor logrou êxito na fase de conhecimento. 2. Na execução do título judicial, após impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de valor a executar, conforme disposto em laudo pericial. Tal decisão foi confirmada em sede de apelação. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMILIO LUIZ BICUDO contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1640-1641). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1648-1655, destaques no original): 3.1 Inicialmente, importante destacar que o Agravante/Autor pretende na presente demanda o reajuste de sua suplementação de aposentadoria PRECE II e pagamento de diferenças salarias. 3.2 Para tanto pleiteou a aplicação de atualização monetária anual da UNIDADE PRECE (índice utilizado para o cálculo do primeiro benefício) e o reajuste do benefício PRECE II a partir de sua concessão. 3.3 Nesse diapasão, imperioso destacar o Acórdão transitado em julgado de Index 371, o qual deferiu o pleiteado pelo Autor, conforme transcrição a seguir: .. 3.4 Nesse diapasão, resta claro que foi deferida a condenação das Rés ao pagamento das diferenças relativas à atualização monetária da Unidade UPRECE, na medida em que, desde a sua instituição, com a criação do Plano PRECE II ocorrido em 09/11/1998, a mesma não sofreu reajuste pelo INPC na forma do artigo 26, II, parágrafo 1º do Regulamento do Plano PRECE II, permanecendo sempre no valor imutável de R$ 6.720,00. 3.5 Desse modo, se torna nítido pela leitura do Acórdão que "o autor aposentou-se em 28/02/2002 e teve sua complementação de aposentadoria calculada com base na unidade PRECE, valorada em R$6.720,00, valor idêntico ao da data de sua instituição em 09/11/1998, a evidenciar o descumprimento do preceito acima enunciado, por falta de atualização". 3.6 Assim, não há dúvidas que a coisa julgada determinou a atualização da Unidade UPRECE tendo em vista que esta não foi atualizada pelo INPC da data de sua criação em 09/11/1998 até a data do cálculo do primeiro benefício do Autor em 28/02/2002, permanecendo imutável no valor de R$ 6.720,00. 3.7 Nesse sentido, importante ressaltar que o I. Perito, em seus esclarecimentos de Index 1167 e na tabela de Index 1175/1177, apresentou a tabela de Atualização da Unidade Prece (UPRECE) pelo INPC, onde se apurou o valor atualizado da UPRECE na data do primeiro benefício do Autor (MARÇO/2002) na importância de R$ 7.577,70 (sete mil quinhentos e setenta e sete reis e setenta centavos). 3.8 E mais, o I. Expert, no mencionado esclarecimento de Index 1167 e seguintes apresentou duas opções para apuração dos valores devidos: .. 3.9 Desse modo, causou estrema estranheza ao Autor/Apelante a r. Sentença ter optado pela Opção 1 a qual claramente não está condizente com o Acórdão transitado em julgado, na medida em que aplicou metodologia defendida pelas rés de não atualização da Unidade PRECE fazendo com que os valores não sofressem atualização e permanecessem em R$ 6.720,00, o que, data venia, não se pode concordar. .. 3.10 Importante destacar que Acórdão que decidiu o mérito e que está transitado em julgado determinou que "o autor aposentou-se em 28/02/2002 e teve sua complementação de aposentadoria calculada com base na unidade PRECE, valorada em R$6.720,00, valor idêntico ao da data de sua instituição em 09/11/1998, a evidenciar o descumprimento do preceito acima enunciado, por falta de atualização". 3.11 Nesse sentido, não há dúvidas que a coisa julgada determinou a atualização da Unidade UPRECE tendo em vista que esta não foi atualizada pelo INPC da data de sua criação em 09/11/1998 até a data do cálculo do primeiro benefício do Autor em 28/02/2002, permanecendo imutável no valor de R$ 6.720,00. 3.12 Todavia o r. Acórdão ora recorrido, entendeu por bem em acatar o laudo pericial o qual apontou 2 alternativas à solução da presente lide: 1) A primeira opção de index 1178 considerando o valor da UPRECE de R$ 6.720,00 e apurando nenhum valor devido; 2) A segunda Opção de index 1179 considerando o valor da UPRECE atualizada na data do primeiro benefício no valor de R$ 7.577,70 e apurando valores devidos pelas Rés ao Autor. 3.13 Todavia, o R. Acórdão, data maxima venia, quedou-se inerte acerca da manifestação do Recorrente quanto à Metodologia de Cálculo do Plano PRECE II utilizada pelo I. Expert no tocante ao QUESITO Nº 4 do Laudo Pericial, no qual há ERRO EXPRESSO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO, tendo em vista que o I. Perito utiliza um valor LÍQUIDO, quando na verdade deveria utilizar um valor BRUTO no cômputo da UPRECE. 3.14 Nesse diapasão importante trazer à baila o teor das palavras do I. Expert às fls. 1.107, que em resposta ao quesito nº 1, esclareceu que a UPRECE assim é utilizada para fins do cálculo do benefício PRECE II: "O Perito esclarece que a UPRECE é um parâmetro a ser observado na definição do Salário de Participação do Participante, conforme previsto no Art. 27 do Regulamento PRECE II" 3.15 Assim, tendo como base o Art. 27, III e § 1º acima transcritos, o I. Perito em resposta ao Quesito de nº 4 de index 1109/1110, comete equivoco que leva ao erro da escolha pela Opção 1 acima mencionada, e macula todo o Laudo Pericial. 3.16 Isso porque no Quesito de nº 4 de index 1109/1110, o I. Expert aponta como último salário bruto do Autor o valor de R$ 11.396,88, porém aplica a dedução de IR e do desconto de R$ 1.720,00 chegando ao valor de R$ 9.600,00, ou seja o valor bruto apontado é um valor líquido, em desacordo com o REGULAMENTO DO PLANO PRECE II! 3.17 Outrossim, de acordo com o mesmo Quesito de nº 4 o I. Expert aplicou o percentual de 70% previsto no Art. 27, III sobre o valor equivocado de R$ 9.600,00, encontrando assim o valor de R$ 6.720,00 de salário participação, o que não se pode concordar, pois fere o Regulamento do Plano PRECE II, em especial o Art. 27, III acima transcrito. 3.18 Nesse sentido, conforme cima transcrito, o Art. 27, III do Plano Prece II aponta que para que se encontre o salário de participação, o percentual de 70% (setenta por cento) incidirá sobre do total das parcelas de sua remuneração pagas pela patrocinadora, e relacionadas no § 1º deste artigo, e que seriam objeto de desconto para a Previdência Social Oficial caso não existisse qualquer limite de contribuição para essa Previdência. 3.19 Assim, o percentual de 70% descrito no Art. 27, III do Plano PRECE II, deveria ter sido aplicado sobre o valor de R$ 11.396,88 e não sobre o valor de R$ 9.600,00, até porque todas as parcelas que compõe o valor de R$ 11.396,88, que foi o último salário bruto do Autor, estão incluídas no rol do § 1º do Art. 27 do Plano Prece II, conforme se pode constatar no Index 761 (antiga numeração 710). 3.20 Por fim, importante ressaltar ainda que de acordo com o Art. 28 da Lei 8.212/91, o salário de contribuição do INSS, ou em outras palavras, "os valores que sofrem desconto da Previdência Oficial" é o valor BRUTO, ou seja, sem qualquer desconto, conforme transcrição a seguir: .. 3.21 Desse modo, o I. Perito, em resposta ao Quesito de nº 4 de index 1109/1110, cometeu equívoco ao calcular o salário de participação no percentual de 70% sobre o valor líquido, ou seja, com descontos, quando em verdade, o percentual de 70% disposto no Art. 27, III do Regulamento Prece II deveria incidir sobre o valor Bruto apontado no mesmo quesito. 3.22 Tal equívoco fez com que o tanto o Valor da Unidade PRECE quanto o salário de participação estivessem completamente equivocados e estanques no valor de R$ 6.720,00, ou seja, sem a atualização pelo INPC como determinou o Acórdão transitado em julgado. 3.23 Excelência, apenas para exemplificar, caso essa Metodologia de Cálculo fosse aplicada para o cálculo do Benefício de todos os participantes do PLANO PRECE II, NENHUM PARTICIPANTE RECEBERIA QUALQUER VALOR DE PRECE II, tendo em vista que TODOS OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELOS PARTICIPANTES SE LIMITARIAM A R$ 9.600,00, e o percentual de 70% do Art. 27, III do PLANO PRECE II SEMPRE SERIA R$ 6.720,00. 3.24 A Afirmativa acima é confirmada pelo Decisum de Mérito transitado em Julgado, o qual verificou expressamente que o valor de R$ 6.720,00 sempre foi o mesmo desde a instituição da UPRECE em 1998 até a aposentadoria do autor em 2002, conforme transcrição a seguir: "o autor aposentou-se em 28/02/2002 e teve sua complementação de aposentadoria calculada com base na unidade PRECE, valorada em R$6.720,00, valor idêntico ao da data de sua instituição em 09/11/1998, a evidenciar o descumprimento do preceito acima enunciado, por falta de atualização"" 3.25 Dessa forma, data vênia, o entendimento do decisum recorrido é totalmente contrário ao Decisum de mérito transitado em Julgado, na medida em que, há determinação expressa de atualização da UPRECE, tal qual a "SEGUNDA OPÇÃO" do I. Expert. 3.26 Desse modo, data venia, merece reforma o R. Acórdão ora recorrido face a clara violação à coisa Julgada consubstanciada no art. 506 do CPC e ao Art. 28 da Lei 8.212/91, demonstrada expressamente no Recurso de Revista que se pretende destrancar. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentadas as contraminutas ao agravo (fls. 1661-1681 e 1684-1688). Despacho determinando a distribuição do agravo (fl. 1691). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando, dentre outros pedidos, o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, a contar da data da concessão da pensão, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros e correção monetária. O autor logrou êxito na fase de conhecimento. 2. Na execução do título judicial, após impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de valor a executar, conforme disposto em laudo pericial. Tal decisão foi confirmada em sede de apelação. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.