Decisão · STJ

STJ AREsp 2655805

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 368-371): 7. Com todas as vênias ao entendimento de V. Ex.ª, as razões trazidas no Recurso Especial não tratam de inovação recursal, mas de correta interpretação dos fatos, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar. 8. Assim, cuida-se de discussão acerca de matéria de direito material, qual seja, a validade jurídica da Escritura Pública e sua eficácia contra terceiros. 9. Deste modo, necessário esclarecer que eventual referência a fatos incontroversos não revela qualquer intuito de reexame de prova, posto que a divergência aqui discutida se limita à discussão de matéria de direito. .. 13. Isto porque o pronunciamento do terceiro interessado nos autos, é fato incontroverso, o que se discute é apenas sua qualificação como marco interruptivo da prescrição. 14. À vista disto, é claro e indubitável que o que se pretende via Recurso Especial não é outra providência, senão a aplicação da lei aos elementos fáticos incontroversos em que estão assentes os v. acórdãos, para, com isso, alcançar-se conclusão diversa da neles proclamada, o que, repita-se à exaustão, não ofende a supramencionada Súmula. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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