STJ HC 918843
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o agravante teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa majorada. As instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a medida constritiva, ao destacarem a gravidade da conduta a ele imputada e a necessidade de se interromper as atividades do grupo criminoso. Segundo apurado, o acusado seria integrante de grupo criminoso estruturado e voltado à prática de tráfico de drogas. Ele se valia do estabelecimento comercial de sua propriedade, situado próximo a um ponto de tráfico de entorpecentes, para orientar a atuação de outros membros da organização criminosa, além de alertá-los sobre eventual aproximação policial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HAMILTON CARLOS DA SILVA agrava da decisão de fls. 122-126, em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma que "o simples fato de HAMILTON estar respondendo ação penal pela suposta prática de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas não é argumento suficiente para garantir a medida cautelar mais extrema e gravosa" (fl. 131). Acrescenta: "se a medida cautelar mais gravosa foi utilizada para cessar a atividade criminosa em virtude da utilização do estabelecimento comercial próprio para tanto, evidente que a medida cautelar descrita no art. 319, VI, do Código de Processo Penal atinge concretamente os fins que se pretende com a prisão preventiva" (fl. 134). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o agravante teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa majorada. As instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a medida constritiva, ao destacarem a gravidade da conduta a ele imputada e a necessidade de se interromper as atividades do grupo criminoso. Segundo apurado, o acusado seria integrante de grupo criminoso estruturado e voltado à prática de tráfico de drogas. Ele se valia do estabelecimento comercial de sua propriedade, situado próximo a um ponto de tráfico de entorpecentes, para orientar a atuação de outros membros da organização criminosa, além de alertá-los sobre eventual aproximação policial. 3. Agravo regimental não provido.