STJ HC 952490
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada por suposto envolvimento com organizações criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real. A decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas. 5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 163). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 189/196). O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada por suposto envolvimento com organizações criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real. A decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas. 5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.