Decisão · STJ

STJ AREsp 2518746

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recursos especiais prejudicados por reiteração de pedido. recurso especial não conhecido por incidência de súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento. 3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal. 8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS, RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO, contra decisões de minha relatoria, às fls. 3.396/3.403 e às fls. 3.404/3.407, em que não conheci o recurso especial do agravante MARCOS FELIPE pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte e julguei prejudicado os recursos especiais dos demais agravantes por reiteração de pedido. No presente recurso (fls. 3.424/3.428), a defesa articula que "o habeas corpus trata-se ação autônoma de impugnação, capaz de impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, deste modo, ainda que matéria semelhante já tenha sido discutida no habeas corpus outrora impetrado, por não possuir vinculação a qualquer outro recurso, não há óbice para que a matéria de irresignação seja discutida também em sede de recurso especial, tendo em vista que, conforme já dito, esta modalidade admite uma análise mais ampla das questões controvertidas" (fls. 3.425/3.426). Em seguida, aduz que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, já que "a decisão do Tribunal do Júri que condenou os agravantes em contrariedade com as provas acostadas aos autos, questão cujos contornos fáticos restaram expressamente reconhecidos no v. acórdão vergastado, vale dizer, testemunhos indiretos e provas indiciárias" (fl. 3.426). Requer a retratação ou a submissão do agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado para dar provimento aos recursos especiais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recursos especiais prejudicados por reiteração de pedido. recurso especial não conhecido por incidência de súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento. 3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal. 8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
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