Decisão · STJ

STJ HC 949250

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. aplicação do tráfico privilegiado. trânsito em julgado há cinco anos. via inadequada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, estando sujeitas à preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Questões penais e processuais penais cuja decisão tenha sido proferida há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO LEMES DE FARIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, na qual não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 510 dias-multa. Neste habeas corpus, a defesa busca, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. aplicação do tráfico privilegiado. trânsito em julgado há cinco anos. via inadequada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, estando sujeitas à preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Questões penais e processuais penais cuja decisão tenha sido proferida há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →