STJ HC 835004
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese relativa à suposta ilicitude da confissão informal prestada pelos agravantes. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, após realizarem diligências para encontrar o autor de determinado roubo, receberam informações específicas sobre o endereço de um dos envolvidos, local onde estariam escondidos os objetos roubados; e, ao se dirigirem ao local, visualizaram o agravante saindo do imóvel em uma motocicleta com as mesmas características daquela usada na prática do delito, vindo a abordá-lo e a localizar em sua posse um dos celulares roubados. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA e MATHEUS FERREIRA DA SILVA contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5658264-56.2021.8.09.0051). Depreende-se dos autos que o agravante GUILHERME foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c o art. 70 (por cinco vezes), ambos do Código Penal (e-STJ fl. 116). E o agravante MATHEUS, por sua vez, a 14 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c o art. 70 (por cinco vezes), ambos do CP (e-STJ fl. 116). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do agravante GUILHERME para 16 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 125 dias-multa; e a pena de MATHEUS para 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 105 dias multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATECNIAS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Revela-se legítimo o ingresso em domicílio alheio porquanto verificadas fundadas razões (justa causa) sinalizando um contexto fático anterior à invasão, permitindo sobremaneira a conclusão acerca da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, sendo possível, nesse caso, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. 2 - Constatado equívoco na análise de circunstância judicial, deve a pena-base ser redimensionada, com repercussão nas demais fases. 3 - Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa. 4 - Devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva na sentença, não só no regime fixado e patamar das penas, mas na persistência dos requisitos que ensejaram a decretação do ergástulo, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova, uma vez que decorrente de invasão domiciliar ilegal e produzida mediante violação do direito constitucional de não autoincriminação. Argumentou que "a Egrégia Corte estadual convalidou a violação do domicílio do réu mesmo tendo os milicianos adentrado em sua residência sem autorização judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima, sendo que na busca pessoal prévia - e já ilegal - sequer havia sido encontrado qualquer indício da prática de crime" (e-STJ fl. 6). Aduziu, ainda, que "os militares interrogaram o paciente GUILHERME de maneira informal, momento em que teriam obtido a suposta confissão - forçada - sem que fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição dos agravantes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 127/128). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 140/147 e 160/162). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 164/168). Às e-STJ fls. 170/179, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual os agravantes argumentam que "o habeas corpus é peça autônoma, não possuindo qualquer vinculação anterior. Deste modo, ante a grave violação ao direito e ir e vir, o Habeas Corpus devolve a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria ventilada no habeas corpus a fim de que se proceda a apreciação da ilegalidade, não havendo que se falar em supressão de instância" (e-STJ fl. 189) e que "a matéria veiculada no remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, caindo por terra a suposta supressão de instância" (e-STJ fl. 189). Aduzem, ainda, que "o ingresso forçado apoiou-se no fato de que os policiais militares teriam recebido "informações" (denúncia anônima) de que o agente de determinado roubo OCORRIDO NO DIA ANTERIOR residiria em determinado local. Os policiais, então, se dirigiram à casa do sogro do Paciente e o encontraram parado em frente ao portão. Apenas com base na denúncia anônima, empreenderam busca pessoal ilícita e, mesmo não tendo encontrado nenhum corpo de delito em sua posse, invadiram o seu domicilio" (e-STJ fl. 190). Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese relativa à suposta ilicitude da confissão informal prestada pelos agravantes. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, após realizarem diligências para encontrar o autor de determinado roubo, receberam informações específicas sobre o endereço de um dos envolvidos, local onde estariam escondidos os objetos roubados; e, ao se dirigirem ao local, visualizaram o agravante saindo do imóvel em uma motocicleta com as mesmas características daquela usada na prática do delito, vindo a abordá-lo e a localizar em sua posse um dos celulares roubados. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 6 . Agravo regimental desprovido.