STJ HC 951182
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Princípio da razoabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem informou que os autos foram recebidos em 31/08/2022, com diversas diligências para regularização processual, envolvendo 15 apelações com advogados distintos, o que ocasionou lentidão no processo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou o habeas corpus, considerando que o prazo, embora alongado, não era excessivo, dado o número de recursos e a necessidade de apresentação de razões e contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal é excessivo, à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como o número de apelações e a complexidade do processo. 6. O prazo não se revela excessivo, considerando que tramitam 15 recursos de apelação com patronos distintos, sendo necessário aguardar a apresentação de todas as razões e contrarrazões. 7. O montante da pena imposta ao agravante (21 anos e 6 meses de reclusão) não indica desproporcionalidade no tempo de exame do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A quantidade de pena imposta pode ser considerada na análise do excesso de prazo para julgamento da apelação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 498.022/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 777.817/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA BEIJO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deneguei do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste recurso, o agravante repisa a tese excesso no julgamento da apelação. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Princípio da razoabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem informou que os autos foram recebidos em 31/08/2022, com diversas diligências para regularização processual, envolvendo 15 apelações com advogados distintos, o que ocasionou lentidão no processo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou o habeas corpus, considerando que o prazo, embora alongado, não era excessivo, dado o número de recursos e a necessidade de apresentação de razões e contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal é excessivo, à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como o número de apelações e a complexidade do processo. 6. O prazo não se revela excessivo, considerando que tramitam 15 recursos de apelação com patronos distintos, sendo necessário aguardar a apresentação de todas as razões e contrarrazões. 7. O montante da pena imposta ao agravante (21 anos e 6 meses de reclusão) não indica desproporcionalidade no tempo de exame do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A quantidade de pena imposta pode ser considerada na análise do excesso de prazo para julgamento da apelação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 498.022/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 777.817/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.