Decisão · STJ

STJ EREsp 2036695

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há fundamento suficiente para a restituição do veículo apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio. 4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou recurso de apelação criminal ali interposto. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há fundamento suficiente para a restituição do veículo apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio. 4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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