STJ REsp 2031691
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão e 40 buchas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base diante da exclusão de certas valorações negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS). 4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542 DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 355): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, §2º DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVID0.1. Para identificar a dedicação ao tráfico de entorpecentes, o juízo valorativo das provas produzidas deve considerar o contexto da apreensão, especialmente os parâmetros sugeridos pelo legislador no art. 28, §2º da Lei 11.343/2006.2. O fato do recorrente ser usuário não impede que pratique o crime de tráfico de drogas, tratando-se de delitos autônomos que preveem em seu núcleo condutas também distintas. De igual modo, a pouca droga encontrada, por si só, não é motivo para afastar a traficância, que independe da comprovação de efetiva comercialização de entorpecentes, bastando a ocorrência de algum dos verbos previstos no tipo penal.3. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabllidade da prova". Jurisprudência do ST3.4. A aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado. Jurisprudência do STJ.5. As autoridades policiais somente chegaram à residência do réu após denúncias de tráfico na localidade, praticado em concurso de agentes, sendo que ainda possuía uma arma para defesa pessoal. Ainda que tenham sido apreendidos apenas 34 papelotes e 02 pinos de cocaína, as circunstâncias (áticas afastam da figura do "pequeno" ou "eventual" traficante.6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. Jurisprudência do STJ.7. Recurso conhecido e improvido. Os recorrentes JEFERSON DA SILVA e ABRAÃO ODORICO GAZONI foram condenados pelos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, às penas, respectivamente, de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, e de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, ambos no regime inicial semiaberto. A sentença foi mantida em grau de apelação. Nas razões do recurso especial apontam violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Requerem o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que o acórdão seja reformado com o fim de que seja decotado o aumento da pena base com fulcro na quantidade das drogas, sendo fixada pena proporcional no mínimo legal para ambos os recorrentes. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão e 40 buchas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base diante da exclusão de certas valorações negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS). 4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542 DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI.