Decisão · STJ

STJ AREsp 2666557

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 12/2/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 29/2/2024. 4. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública" (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON TEODORO GUIMARAES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, tendo em vista sua intempestividade (e-STJ fl. 687). Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (e-STJ fl. 709) Alega a defesa, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, porque o agravante fora intimado do acórdão recorrido em 14/2/2024 e a petição recursal foi protocolada em 29/2/2024, dentro do prazo legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 693/697 e 715/721). Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (e-STJ fl. 743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 12/2/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 29/2/2024. 4. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública" (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021). 5. Agravo regimental desprovido.
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