STJ AREsp 2666557
PROCESSUALPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 12/2/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 29/2/2024. 4. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública" (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON TEODORO GUIMARAES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, tendo em vista sua intempestividade (e-STJ fl. 687). Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (e-STJ fl. 709) Alega a defesa, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, porque o agravante fora intimado do acórdão recorrido em 14/2/2024 e a petição recursal foi protocolada em 29/2/2024, dentro do prazo legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 693/697 e 715/721). Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (e-STJ fl. 743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 12/2/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 29/2/2024. 4. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública" (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021). 5. Agravo regimental desprovido.