Decisão · STJ

STJ HC 877896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenados à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 69 do Código Penal. 2. A impetrante pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime não justificam a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso em análise, as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e de acordo com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 91-92): Trata-se de Habeas Corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN WAGNER MARTINEZ SILVA e SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA, condenados à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 398 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 69 (duas vezes) do Código Penal, contra acórdão assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º,1, II E V C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 33, § 2º, C DO CP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 56) Em suas razões, a impetrante pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que, quanto à culpabilidade, "a mera referência à premeditação, sem a demonstração concreta de elementos singulares, não pode, por si só, justificar a exasperação da reprimenda" (fl. 8), quanto à personalidade, "o fato de o paciente estar respondendo a processos não pode conduzir a exasperação da pena-base" (fl. 11) e, quanto às consequências do crime, "os pacientes são acusados de roubar um estabelecimento de grande porte, qual seja, um posto de combustíveis da bandeira Federal Petróleo, localizado em uma avenida de alta movimentação de veículos à beira mar, para a qual o valor de 50 (cinquenta) mil reais é irrisório" (fl. 14). Subsidiariamente, que cada circunstância judicial negativa seja exasperada em 1/6. Liminar indeferida às fls. 62/65. Informações prestadas às fls. 72 e 84/85. Vieram os autos, digitalizados, com vistas ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a revisão da dosimetria. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para decote da vetorial relativa à personalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenados à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 69 do Código Penal. 2. A impetrante pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime não justificam a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso em análise, as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e de acordo com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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