Decisão · STJ

STJ REsp 2141381

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não é permitido à parte ampliar objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes. 2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado, como realizado na hipótese dos autos. 3. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o crime , critério aceito pelo STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MIGUEL DA SILVA contra a decisão, por mim proferida, que negou provimento ao recurso especial (fls. 521-526) . Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção pela prática do crime do art. 129, § 9º do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito doméstico). Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação do art. 59 do Código Penal ao argumento de que teria sido inidônea a fundamentação para justificar a desfavorabilidade da culpabilidade, bem como sustentou a desproporcionalidade no acréscimo da pena-base. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso, aduzindo que a fundamentação utilizada pelo Tribunal para justificar valoração negativa da culpabilidade , não é suficiente para justificar a exasperação da pena, pois trata-se de elemento inerente ao tipo penal de lesão corporal (fl. 534), e que a decisão de aplicar uma fração maior (1/8) não foi devidamente justificada, sendo excessiva e desproporcional (fl. 535). Acrescenta, ainda, que o motivo do crime foi considerado fútil, baseado na suposição de que o agravante agrediu a vítima por ciúmes (fl. 534), e que, portanto, a decisão que manteve a exasperação da pena com base em motivo subjetivo deve ser revista (fl. 535). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 545-550. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não é permitido à parte ampliar objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes. 2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado, como realizado na hipótese dos autos. 3. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o crime , critério aceito pelo STJ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →