STJ RHC 164352
CIVILEmenta: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. R ECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 747-751): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO PINTO DE MAGALHÃES em face de acórdão prolatado pela 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5001776-29.2022.4.04.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 621-622): "OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A incompetência do juízo deve ser arguida por exceção, no prazo de resposta à acusação 2. Não cabe qualquer recurso contra a decisão que rejeita exceção de incompetência do juízo. 3. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. 4. Em face da ausência de pronunciamento no primeiro grau em agravo em execução, procedimento próprio previsto na Lei Processual Penal, o exame diretamente da questão pela Corte Recursal implica evidente supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos que vigoram em nosso sistema processual penal, principalmente quando não se constata flagrante ilegalidade do prosseguimento do feito. 5. Não se admite o habeas corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 6. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus indeferida liminarmente. No presente recurso, o recorrente sustenta, em síntese, a parcialidade da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, pois, argumenta-se, os elementos obtidos pela defesa técnica nos autos da Reclamação n. 43.007/DF, no c. Supremo Tribunal Federal, relativos à Operação Spoofing, evidenciariam que a magistrada teria estabelecido relações e contatos indevidos com membros do Ministério Público Federal que oficiavam na Operação Lava Jato a respeito de medidas cautelares pessoais e reais impostas ao recorrente. Assevera que o relator do habeas corpus na origem indeferiu-lhe liminarmente o processamento com base em fundamentos teratológicos, tendo em vista que, de um lado, teria exigido procuração com poderes específicos para arguir suspeição em habeas corpus, ao passo que, por outro lado, teria afirmado que a arguição de suspeição estaria preclusa, não obstante - entende o recorrente - os fatos que motivaram o pedido sejam supervenientes. Pondera, ademais, que o acórdão que apreciou o agravo regimental interposto em face da decisão monocrática encerra fundamentação estranha ao caso sob julgamento, pois teria discorrido sobre a competência da Justiça Eleitoral, tratado de ação penal diversa, mencionado outros acusados que não integram a mesma relação jurídica processual em que figura o recorrente e, enfim, haveria rejeitado apelação que jamais for interposta, matérias as quais, aponta, não guardariam nenhuma relação com o caso em tela. Quanto ao tema suspeição, consigna que a defesa técnica obteve acesso formal aos autos da Operação Spoofing somente em 11/11/2021, momento a partir do qual haveria tomado ciência de que a referida Juíza Federal teria tratado de maneira informal e ilícita com membros do Ministério Público Federal a respeito da ações e incidentes sob a sua competência. No que refere à preclusão, afirma que a suspeição é causa de nulidade absoluta, na forma do art. 564, I, do CPP, de modo que não se sujeitaria à preclusão temporal. Propõe, além disso, ser equivocada a tentativa de aplicar ao procedimento do habeas corpus as regras que disciplinam a exceção de suspeição, pois, no caso em exame, não se estaria a requerer o afastamento da magistrada que se reputa suspeita, mas a declaração de nulidade dos atos processuais praticados por ela. Alega ainda que em nenhum momento fundamentou o pedido de suspeição em notícias e reportagens jornalísticas sobre a Operação Spoofing, de modo que seria infundado o argumento, exposto no acórdão recorrido, de que o recorrente poderia ter arguido a suspeição da magistrada em momento anterior ao acesso formal aos autos da aludida operação a fim de evitar a preclusão. Por outro lado, sustenta que a impetração de habeas corpus não exige a juntada de procuração com poderes específicos, tendo em vista que se trata de ação autônoma de impugnação que, voltada a tutelar a liberdade individual, admite ampla legitimidade. Narra, assim, com base nos diálogos acessados, que a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, no final do ano de 2018, teria participado a Procuradores da República, fora dos autos e antes de qualquer requerimento formal, que autorizaria a realização de medidas de busca e apreensão em seu desfavor, em fase de investigação da Operação Lava Jato que o recorrente identifica como a Operação Sem Limites I. Assinala também que os membros do Parquet Federal teriam criado uma planilha eletrônica, compartilhada com a magistrada, em que elencariam os casos em que lhe solicitariam prioridade de tramitação e análise. Igualmente, aduz que os Procuradores da República teriam comunicado à magistrada, fora dos autos, informações a respeito de um potencial colaborador premiado nos Estados Unidos da América, o qual o recorrente afirma ser Rodrigo Berkowitz, cujo acordo de colaboração premiada, posteriormente celebrado, teria sido adulterado pelo MPF. O recorrente, assim, sintetiza os argumentos com base nos quais requer que a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt seja declarada suspeita (fls. 650-651): "(i) manteve reuniões periódicas com o Ministério Público Federal, a fim de determinar prioridades processuais, antecipar decisões relativas a novas fases a serem deflagradas na Operação Lava-Jato, cobrando inclusive do Ministério Público Federal o ajuizamento de denúncias e requerimento de cautelares; (ii) compartilhou documento eletrônico via google documentos, em que o Ministério Público Federal elaborou planilha de processos de maior interesse, o que proporcionou a seletividade ilegal de celeridade processual. A ingerência do Ministério Público Federal era tamanha que acabava por adequar as pautas da 13ª Vara Federal de Curitiba, PR, com a cumplicidade da magistrada; (iii) solicitou informações sigilosas ao Ministério Público Federal sobre o potencial colaborador Sr. Rodrigo Berkowitz e concordou em recebê-las "em off"; (iv) deliberou em reuniões informais com procuradores sobre decisões que deveriam ser tomadas, conforme demonstra com precisão o teor do diálogo entre o coordenador da força-tarefa e a juíza, decidindo sobre o recebimento de denúncias que sequer teriam sido ainda formuladas; (v) orientou suas decisões diretamente de informações prestadas pelo procuradores fora dos autos, mesmo após ajuízo de denúncias, confundindo o seu papel constitucional e legal com o do órgão acusador; (vi) por fim, assegurou, mesmo em função de plantões e recessos no Poder Judiciário, a distribuição para si própria de denúncias, buscas e apreensões e outras medidas de interesse da força tarefa Lava-Jato, em particular aquelas que se referiam às investigações sobre o setor de trading da Petrobrás, entre as quais está o processo em que hoje figura o paciente como denuncia e vítima de medidas cautelares pessoais e patrimoniais. Manifesta confusão entre funções acusatórias e judiciárias." À luz desses fatos, argumenta que a suspeição da magistrada deve ser reconhecida com base no art. 254, IV, do Código de Processo Penal, no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no art. 64 das Regras da Bangalore. Requer, ao final, em pedido liminar: a) o compartilhamento integral das provas contidas nos autos do Processo n. 015706-59.2019.4.01.340, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Brasília (autos originários da Operação Spoofing), para apreciação dos demais diálogos e tratativas pertinentes ao caso; b) subsidiariamente, o compartilhamento de todos os diálogos que possuam relação direta ou indireta com a Operação Sem Limites I; c) o afastamento da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt do Processo n. 5048954-62.2018.4.04.7000; d) o levantamento das medidas cautelares pessoais diversas da prisão aplicadas ao recorrente, especialmente a proibição de ausentar-se do país e de retenção de passaportes. Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso ordinário para: a) anular o acórdão recorrido; b) reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pela Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt nos autos do Processo n. 5048954-62.2018.4.04.7000; c) reconhecer a suspeição dos Procuradores da República envolvidos nos diálogos apresentados, com seu afastamento dos atos processuais, especialmente dos Procuradores da República Athayde Ribeiro Costa e Jerusa Vicelli. Pedido liminar indeferido às fls. 687-696. Informações prestadas às fls. 700-705 e 706-716. O Ministério Público Federal, às fls. 719-745, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DESUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA FEDERAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENSAGENS VIA TELEGRAM. ACESSO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ACESSO E USO DE PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E VIDAPRIVADA DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. IMPROVIMENTODO RECURSO. 1. "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendemilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelhocelular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio deprograma ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidaspor meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem préviaautorização judicial" (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe14/6/2019). 2. "A nulidade de atos processuais em virtude da suspeição doMagistrado demanda rito processual próprio a ser inaugurado pormeio da exceção de suspeição. Com efeito, nos termos do art. 100 doCPP, a oposição de exceção de suspeição possibilita ao Magistradoexcepto responder à exceção, instruindo os autos com as provas queentenda necessárias para demonstrar sua imparcialidade,autorizando, ainda, a oitiva de testemunhas. Portanto, necessária autilização do instrumento processual correto para impugnar aparcialidade do Magistrado, haja vista não ser possível aferir, deplano, nenhuma das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal. Precedentes".(RHC n. 86.684/BA, relator Ministro ReynaldoSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2017.) 3. Recurso que deve ser improvido." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. R ECURSO DESPROVIDO.