STJ AREsp 2706313
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELVANDINO EUGENIO DE PAULA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1466-1467). Nos autos de ação rescisória proposta pelo ora agravante, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fl. 1275): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, COM BASE NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC, VISANDO DESCONSTITUIR O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A FIM DE RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E REVISAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. - O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESTE É UM INSTRUMENTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E NAS RESTRITAS PREVISÕES LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, C/C ART. 966, AMBOS DO CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SEU ACOLHIMENTO. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mais, sustenta ofensa aos arts. 356, inciso I, 508, 966, caput, incisos V e VIII, 968 e 975, caput, do CPC/2015 e ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando, em suma, que "a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao manter a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, violando assim as normas jurídicas que regulam a prescrição do fundo de direito" (fl. 1.383), bem como requerendo a revisão da fixação dos honorários sucumbenciais. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1421-1422), advindo o agravo nos próprios autos (fls. 1429-1439), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega que " a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamen to de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (fl. 1473), e que o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto. Destaca, ainda, que "apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem" (fl. 1478). Pleiteia, assim, o provimento do presente agravo interno e do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam supridas as omissões alegadas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.