Decisão · STJ

STJ AREsp 2706313

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELVANDINO EUGENIO DE PAULA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1466-1467). Nos autos de ação rescisória proposta pelo ora agravante, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fl. 1275): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, COM BASE NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC, VISANDO DESCONSTITUIR O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A FIM DE RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E REVISAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. - O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESTE É UM INSTRUMENTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E NAS RESTRITAS PREVISÕES LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, C/C ART. 966, AMBOS DO CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SEU ACOLHIMENTO. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mais, sustenta ofensa aos arts. 356, inciso I, 508, 966, caput, incisos V e VIII, 968 e 975, caput, do CPC/2015 e ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando, em suma, que "a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao manter a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, violando assim as normas jurídicas que regulam a prescrição do fundo de direito" (fl. 1.383), bem como requerendo a revisão da fixação dos honorários sucumbenciais. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1421-1422), advindo o agravo nos próprios autos (fls. 1429-1439), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega que " a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamen to de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (fl. 1473), e que o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto. Destaca, ainda, que "apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem" (fl. 1478). Pleiteia, assim, o provimento do presente agravo interno e do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam supridas as omissões alegadas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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