STJ RHC 159412
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a existência de litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais referidas; (ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de validade das decisões judiciais. 4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e direcionamento processual. 5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura dos processos, inclusive na Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso. 6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a anulação dos atos processuais realizados sob a condução do magistrado suspeito. IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1188-1191: 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, em face de acórdão prolatado pela 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5010220-85.2021.4.04.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 1.117-1.118): "OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA ESTRANHO À LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. 2. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. 3. O exame da litispendência em sede de habeas corpus exige que a comunhão de objetos seja aferível de plano, sem incursão a respeito de aspectos relacionados ao desdobramento do crime a à ciência do paciente. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que predomina o entendimento de que na ação penal pública vige o princípio da divisibilidade. Hipótese em que inexiste ilegalidade na inexistência de aditamento da denúncia anterior tendo em vista a ausência de identidade de partes e fatos, além da ação precedente encontrar-se em estágio mais avançado. 5. Sendo a ação penal de origem decorrente de investigações desenvolvidas no âmbito da Operação Lava-Jato, de amplitude sem precedentes, que apura a ocorrência de diversos fatos delitivos que possuem, em maior ou menor medida, relação entre si, é natural que a denúncia faça referência a pessoas e fatos correlatos aos denunciados, optando por não os incluir nas imputações, seja para aprofundar as investigações a respeito, seja para oferecer peça acusatória separadamente, por questão de razoabilidade, o que não acarreta ofensa aos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade. 6. Não havendo manifesta ilegalidade no caso, examinar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material é providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade do habeas corpus, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria. 7. Eventual aplicação do critério da continuidade delitiva, é tema estranho à ação penal e à litispendência, devendo ser tratada, se for o caso, quando da decisão de unificação das penas. 8. Ordem de habeas corpus denegada." No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de litispendência entre a Ação Penal n. 504524184.2015.4.04.7000 (primeira ação penal) e a Ação Penal n. 5018091-60.2017.4.04.7000 (segunda ação penal), motivo por que requer o trancamento desta segunda ação. Afirma que o Ministério Público Federal denunciou o recorrente, na segunda ação penal, pela prática de crime de lavagem de capitais oriundos de possíveis crimes de corrupção cometidos no contexto de contratos celebrados entre a Petrobras e as empresas Engevix Engenharia S. A. e UTC Engenharia. Assevera que a denúncia que deu início à segunda ação penal narrou que a Engevix Engenharia S. A. pagou ao recorrente, por intermédio da empresa Entrelinhas Comunicação Ltda., mediante celebração de contrato ideologicamente falso com esta última empresa, o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no período compreendido entre 15/4/2011 e 16/7/2012, como contrapartida à atuação política do recorrente para indicar e manter Renato de Souza Duque em Diretoria da Petrobras. Argumenta, porém, que o recorrente já foi processado e condenado na primeira ação penal justamente por crimes de lavagem de capitais cujos objetos seriam os mesmos valores oriundos dos contratos firmados entre a Petrobras e a Engevix Engenharia S. A. Salienta que, ainda na primeira ação penal, a tese acusatória foi a de que a empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda., de propriedade do recorrente, celebrou contratos fictícios com a Engevix S. A. e a JAMP, de propriedade de Milton Pascowitch, a fim de conferir ares de licitude aos pagamentos que teriam sido realizados em benefício do recorrente. Pontua que na primeira ação penal o juízo de conhecimento reconheceu a continuidade delitiva entre oito crimes de lavagem de capitais praticados entre os anos de 2009 e 2013, de modo que o crime de lavagem de capitais imputado a ele na segunda ação penal estaria inserido no mesmo grupo de infrações penais entre as quais se reconheceu a continuidade delitiva. Pondera que, cuidando-se de crimes cometidos em continuidade delitiva, a caracterização da litispendência não repousa na identidade de fatos, mas na identidade das circunstâncias em que as infrações foram perpetradas. Alega que, aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva no patamar máximo de dois terços, não há interesse de agir para a segunda ação penal. Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5018091-60.2017.4.04.7000. Pedido liminar indeferido às fls. 1.161-1.173. O Ministério Público Federal, às fls. 1.177-1.186, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃOLAVA-JATO. EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DEAÇÕES. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." O Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), negou provimento ao recurso ordinário em "Habeas Corpus". (e-STJ Fl. 1188-1206) Em face de tal decisão, o recorrente apresentou agravo regimental postulando a reconsideração ou a reforma do decidido pelo colegiado. (e-STJ Fl.1209) O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. (e-STJ Fl.1246-1260) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a existência de litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais referidas; (ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de validade das decisões judiciais. 4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e direcionamento processual. 5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura dos processos, inclusive na Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso. 6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a anulação dos atos processuais realizados sob a condução do magistrado suspeito. IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.