Decisão · STJ

STJ AREsp 2287985

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0,8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de skunk. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tipificação do delito em questão não exige revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a traficância. 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância, considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi "incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa, fixados em valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (e-STJ, fl. 239). Interposta apelação defensiva, foi desprovida pelo TJSP. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do agravo, porém, vencida a preliminar, pelo seu desprovimento" (e-STJ, fl. 337). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0,8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de skunk. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tipificação do delito em questão não exige revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a traficância. 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância, considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
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