STJ AREsp 2356150
PROCESSUALAGRAV O REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. MODO SEMIABERTO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão agravada assentou que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para valorar negativamente os antecedentes do acusado estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base. E, em relação ao regime inicial, asseverou que a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, consoante orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Superior. 3. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que o motivo trazido como fundamento para interposição do recurso não restou apreciado. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA CALCAVARA FAVARO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 568/STJ (fls. 674-678). Nas razões deste regimental, a parte agravante limita-se a sustentar que o s norteadores do Art. 59 do CP sequer foram apreciados, pois a ré era primária, e que o fundamento para interposição de recurso extraordinário continua sem apreciação (fl. 690). Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e julgado o mérito do agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 701-704. É o relatório. EMENTA AGRAV O REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. MODO SEMIABERTO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão agravada assentou que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para valorar negativamente os antecedentes do acusado estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base. E, em relação ao regime inicial, asseverou que a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, consoante orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Superior. 3. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que o motivo trazido como fundamento para interposição do recurso não restou apreciado. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.