Decisão · STJ

STJ HC 952515

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.735,8G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735,8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar se a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao agravante como integrante de esquema de distribuição de entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco efetivo à ordem pública. 4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração delitiva e de preservar a segurança do meio social. 5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da necessidade da prisão preventiva. 7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso justificam a segregação cautelar. 8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 46-48). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Os agravados, apesar de intimados, não ofereceram as contrarrazões (e-STJ fls. 64 e 66 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.735,8G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735,8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar se a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao agravante como integrante de esquema de distribuição de entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco efetivo à ordem pública. 4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração delitiva e de preservar a segurança do meio social. 5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da necessidade da prisão preventiva. 7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso justificam a segregação cautelar. 8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo Regimental desprovido.
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