Decisão · STJ

STJ HC 947209

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUME NTOS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE REGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 4. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual. 5. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o agravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e homem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado como responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como pelo comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão por que não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO PATISSI agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 392-397). No regimental, o agravante reitera os argumentos do writ e pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo no processamento da demanda, que levou à prisão preventiva do acusado em 29/3/2023. Afirma a culpa exclusiva do Ministério Público e do Juízo singular para o atraso na instrução da ação penal. Assevera que não há previsão para o encerramento do feito. Salienta a similitude fático-jurídica entre o paciente e os corréus Ivan Cláudio Cordeiro, José Antônio Emílio Filho, Leandro Gonçalves de Oliveira, Luiz Fernando das Neves Botelho e Cesar Oliveira de Oliveira Junior, beneficiados em outras impetrações. Ressalta que o agravante tem 57 anos de idade e é portador de enfermidades. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou sejam fixadas providências alternativas ao paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUME NTOS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE REGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 4. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual. 5. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o agravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e homem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado como responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como pelo comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão por que não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 7. Agravo regimental não provido.
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