STJ RHC 203022
PROCESSUALRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE CONDENADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o exame do pleito de deferimento da prisão domiciliar para fins de tratamento de sua saúde, uma vez que o Tribunal a quo, por ocasião da impetração originária, não conheceu da matéria, considerando incidir óbice de supressão de instância. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão da ré com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOANA LOURENÇO HENRIQUES contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.314471-4/000). Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Foi decretada, por ocasião da sentença, a sua prisão preventiva, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal. A defesa impetrou a ordem originária, que foi parcialmente conhecida e denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13030/13035): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAURIDO NA BASE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- CONCESSÃO DA SOLUÇÃO LIBERTÁRIA - INVIABILIDADE. 1. Não havendo demonstração de que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi deduzido e apreciado no juízo de base, o tema se mantém insuscetível de conhecimento "por salto", diretamente neste grau jurisdicional, sob pena de injurídica supressão de instância. 2. Há que ser mantida a decisão que determinou a execução provisória da pena da paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri e imposição de pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão, na medida em que o decisum se encontra em conformidade com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, que está em pleno vigor, incumbindo, para higidez e previsibilidade do sistema jurisdicional, precipuamente à Corte Constitucional dizer, se for o caso, da eventual inadequação do infralegislado à Carta Política. No presente recurso, a defesa aponta que a recorrente é idosa de 73 anos de idade, fazendo uso contínuo de diversos medicamentos e sofrendo de Síndrome Facetária na coluna vertebral, o que dificulta sua mobilidade e causa dor. Ela padeceria, ainda, de osteoporose, tendo realizado cirurgia no joelho, mas necessitando de tratamento tanto no joelho esquerdo quanto na coluna lombar em razão da doença. Relata ainda hipertensão arterial e doença arterial obstrutiva periférica crônica. Ressalta que ela respondeu ao processo, em sua maior parte, em liberdade, com monitoramento eletrônico, tendo permanecido presa somente no período entre 20/11/2018 e 3/10/2020. Ressalta que a tornozeleira foi retirada definitivamente em 5/10/2023, após manifestação favorável do Parquet, devido ao cumprimento satisfatório das condições impostas e necessidade de retiradas sucessivas em razão dos exames e cirurgias realizados. Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Defende a possibilidade de cumprimento da custódia em prisão domiciliar. Requer, assim, a revogação da prisão, se necessário com aplicação de medidas cautelares diversas da custódia ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 13061/13066. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 13071/13072). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE CONDENADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o exame do pleito de deferimento da prisão domiciliar para fins de tratamento de sua saúde, uma vez que o Tribunal a quo, por ocasião da impetração originária, não conheceu da matéria, considerando incidir óbice de supressão de instância. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão da ré com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.