STJ REsp 2052726
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base. 2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado. 3. O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do recorrente. 6. A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e específica para justificar tal incremento, sendo necessário o redimensionamento da pena. 7. De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas autoria e materialidade, a tese absolutória é totalmente destituída de fundamento, não encontrando sintonia com o acervo probatório constante dos autos, motivo pelo qual merece permanecer inalterada a sentença recorrida, neste particular. 2. A presença de uma única circunstância judicial valorada de forma idônea como negativa ao acusado, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. (Súmula nº 23 do TJPA). 3. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, constato que o montante arbitrado a título de multa observou corretamente a gradação do método de fixação das reprimendas, o juízo respeitou a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CPB, tanto que o valor da multa foi fixado no patamar mínimo previsto na lei, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como se revela adequada e proporcional em comparação ao montante da pena privativa de liberdade, razão pela qual mantenho o quantum fixado na sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base. 2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado. 3. O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do recorrente. 6. A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e específica para justificar tal incremento, sendo necessário o redimensionamento da pena. 7. De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.