STJ HC 932930
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição do paciente condenado por latrocínio, sob alegação de insuficiência de provas. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 6/7/2022, sem notícia de revisão criminal ajuizada na origem. 3. O Tribunal de origem confirmou a condenação com base em provas documentais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi confirmada com base em provas idôneas e suficientes, notadamente os depoimentos das testemunhas, o laudo pericial e as imagens colhidas. 7. A pretensão absolutória demanda dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1927-1928): 1. Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JULISMAR TULIO RIBEIRO COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 1650):. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÉNC1A - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO - NECESSIDADE. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência sem previsão legal e cuja formalidade probatória foi dispensada pela defesa. Não prospera a alegação de absolvição fundada na ausência de prova quando o conjunto probatório demonstrar com firmeza que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 2. Aduz o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois sua condenação pela prática do crime de latrocínio estaria alicerçada em meras ilações, de sorte que impositiva sua absolvição (fls. 3-11). 3. Sem pedido liminar, foram prestadas informações (fls. 1770-1815 e fls. 1817- 1921). 4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da condenação por latrocínio, dada a manifesta fragilidade probatória que lastreia o acórdão condenatório. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1926-1929). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição do paciente condenado por latrocínio, sob alegação de insuficiência de provas. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 6/7/2022, sem notícia de revisão criminal ajuizada na origem. 3. O Tribunal de origem confirmou a condenação com base em provas documentais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi confirmada com base em provas idôneas e suficientes, notadamente os depoimentos das testemunhas, o laudo pericial e as imagens colhidas. 7. A pretensão absolutória demanda dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.