Decisão · STJ

STJ REsp 2153560

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR QUE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RECORRENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade de provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e ilegalidade da apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão. Os policiais militares, em patrulhamento, foram informados por populares sobre a prática de tráfico de drogas em via pública e, após abordagem de suspeitos e descoberta de droga no veículo de um dos acusados, dirigiram-se até a residência do recorrente. No local, foram autorizados a entrar pela genitora do denunciado, onde localizaram substâncias entorpecentes e materiais indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em denúncia anônima e consentimento dos moradores, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é legal. Além disso, discute-se a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, incluindo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. A denúncia anônima relatando tráfico de drogas, aliada à apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente em abordagem anterior, configura fundadas razões que justificam o ingresso no domicílio para dar continuidade à ação policial. 5. O consentimento dos genitores do recorrente ao ingresso dos policiais reforça a legalidade da busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e legitima a ação policial, afastando a nulidade das provas. 7. Para modificar as conclusões da instância ordinária sobre os fatos e provas coligidos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 8. Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO MOREIRA NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 304): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DO DELITIO MAIS GRAVE - PENA - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas. - Demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos, bem como a destinação mercantil da droga apreendida em poder do apelante, não há como acolher o pleito desclassificatório para o crime menos grave do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. - Réu que admitiu a posse da droga confiscada e alegou a destinação própria para o entorpecente não faz jus à atenuante da confissão espontânea, que incide apenas e tão somente ao agente que assumiu a narcotraficância, consoante Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa (e-STJ fls. 197-218). Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 304-324). Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal, por suposta ilicitude da busca domiciliar. Apontou ainda contrariedade ao art. 65, III, d, do CP, visto que a confissão qualificada segundo entendimento majoritário, autoriza o reconhecimento da atenuante em apreço. Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão por nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, e, assim, absolver o recorrente. Ainda, de forma subsidiária, requer a reforma do v. acórdão combatido para reconhecer a incidência da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena do recorrente. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 374-378). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR QUE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RECORRENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade de provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e ilegalidade da apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão. Os policiais militares, em patrulhamento, foram informados por populares sobre a prática de tráfico de drogas em via pública e, após abordagem de suspeitos e descoberta de droga no veículo de um dos acusados, dirigiram-se até a residência do recorrente. No local, foram autorizados a entrar pela genitora do denunciado, onde localizaram substâncias entorpecentes e materiais indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em denúncia anônima e consentimento dos moradores, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é legal. Além disso, discute-se a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, incluindo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. A denúncia anônima relatando tráfico de drogas, aliada à apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente em abordagem anterior, configura fundadas razões que justificam o ingresso no domicílio para dar continuidade à ação policial. 5. O consentimento dos genitores do recorrente ao ingresso dos policiais reforça a legalidade da busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e legitima a ação policial, afastando a nulidade das provas. 7. Para modificar as conclusões da instância ordinária sobre os fatos e provas coligidos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 8. Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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