Decisão · STJ

STJ AREsp 2584623

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. O entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal não é aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (artigo 370, § 1º, do CPP). 4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO JOAQUIM LIMA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 807): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão atacada foi publicada em 16/04/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 17/04/2024, findando no dia 22/04/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas no dia 26/04/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. Nas razões do recurso, o embargante sustenta que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor é obrigatória, ainda que o réu esteja representado por advogado nos autos (fl. 817). Assevera, também, que, nos autos constam intimações dirigidas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE), mas nenhuma à parte embargante ou a seus defensores (fl. 817). Requer, ao final, o recebimento e procedência dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, devendo ocorrer a devida retificação dos vícios apontados, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e anulados os atos processuais subsequentes à decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 818). Não foi apresentada impugnação pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (fl. 827). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. O entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal não é aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (artigo 370, § 1º, do CPP). 4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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