Decisão · STJ

STJ RHC 203231

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE JUNTO À UNIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida em posse do paciente, com dizeres que fazem menção a possível participação em organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A valoração das condições de saúde deve ser feita com a penitenciária local. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MACHADO FLORIANO DE SOUZA BARBOSA, contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em prisão preventiva, como incurso no delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou, em síntese, ausência de fundamentação suficiente a justificar a manutenção da prisão preventiva, apontando a vedação a considerações genéricas e vazias acerca da gravidade do crime, sobretudo aplicáveis a qualquer processo. Afirmou ainda a primariedade e problemas de saúde do agravante. Pleiteou, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando, se for o caso, cautelares diversas da prisão. Em decisão monocrática (fls. 268-272), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 277-287): i) relaxamento da prisão em razão da ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva; ii) revogação da custódia cautelar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP; e iii) predominância das condições de saúde do recorrente, que é diagnosticado com disfunções cerebrais desde 2012. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 293-302. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE JUNTO À UNIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida em posse do paciente, com dizeres que fazem menção a possível participação em organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A valoração das condições de saúde deve ser feita com a penitenciária local. 4. Agravo regimental não provido.
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